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Obrigacoes Naturais do Direito das Obrigacoes, Lecture notes of Civil Law

O tema das obrigações naturais é de grande relevância no âmbito do direito civil, especialmente no que diz respeito à compreensão das relações jurídicas entre credores e devedores. As obrigações naturais, conforme definidas no Código Civil, são aquelas que se baseiam em deveres de natureza moral ou social, sem que seu cumprimento possa ser exigido judicialmente. Este estudo visa explorar as características distintivas dessas obrigações, analisando sua natureza imperfeita e os efeitos jurídicos que podem surgir a partir de ações voluntárias dos devedores. O objectivo principal é esclarecer como essas obrigações se inserem no contexto mais amplo do direito das obrigações, destacando sua importância nas relações interpessoais e sociais.

Typology: Lecture notes

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UNIVERSIDADE CATOLICA DE MOCAMBIQUE
FACULDADE DE DIREITO
OBRIGAÇÕES NATURAIS
Nampula, Abril 2025
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UNIVERSIDADE CATOLICA DE MOCAMBIQUE

FACULDADE DE DIREITO

OBRIGAÇÕES NATURAIS

Nampula, Abril 2025

UNIVERSIDADE CATOLICA DE MOCAMBIQUE

FACULDADE DE DIREITO

  1. Dulce Domingos Paulo Muanahumo
  2. Esmeralda Afonso Sacuar
  3. Guinelson Jose Manuel Ernesto
  4. Ian Matola
  5. Joca da Shirlei Carlos Lidimo
  6. Klébber Alves de Matos
  7. Larissa Vicente Piramanga
  8. Micaela Celestina Alfredo de Sousa
  9. Milton Patrício
  10. Prinrose Key Roque
  11. Suneila Victor De Sousa
  12. Susete Djeimima Delfim
  13. Valgi Osvaldo Zeca Sabino
  14. Vanuza Abdurrazaque Jamú

OBRIGAÇÕES NATURAIS

Trabalho em grupo de carácter avaliativo, da cadeira de Direito das Obrigações referente ao 4º grupo, curso de Direito, período Laboral, 3º ano, cadeira lecionada pelo Docente: Desejado Mepina. Nampula, Abril 2025

  • INTRODUÇÃO
  • I. NOÇÕES FUNDAMENTAIS (GENERALIDADES)
      1. Conceito
      • 1.1. Obrigação
      • 1.2. Obrigação Natural
      1. Problemática de Inserção da Obrigação Natural no conceito de Obrigação
      1. Distinção Entre Obrigação Civil & Obrigação Natural
    1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS
    1. NATUREZA JURÍDICA
    • 3.1. Doutrina Extrajurídicas
      • 3.1.1. Teoria da Relação de Facto
      • 3.1.2. Teoria do Dever Moral e Ordem Social
    • 3.2. Doutrinas Jurídicas
      • 3.2.1. Teoria Clássica ou Tradicionalista
      • 3.2.2. Teoria do Fundamento
    • 3.3. Posição Adoptada
    1. REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS
    • 4.1. Requisitos Especificamente de Relevância Jurídica
    • 4.2. Natureza da Prestacao das Obrigacoes Naturais
    1. EFEITOS DAS OBRIGACOES NATURAIS
    • 5.1. Principais efeitos
    • 5.2. Efeitos Secundários
    1. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS
    • 6.1. Obrigações Naturais Nominadas
    • 6.2. Obrigações Naturais Inominadas
    1. CARACTERISTICAS DAS OBRIGACOES NATURAIS
    • 7.1. A Inexigibilidade
    • 7.2. A Irrepetibilidade
    1. PRINCÍPIO DAS OBRIGACOES NATURAIS
    • 8.1. Principio Da Equiparação
    • 8.2. Princípio da Compensação
    • 8.3. Princípio Da Novação
    • 8.4. Princípio da Ação em Cumprimento
    1. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS
    1. A GARANTIA NAS OBRIGAÇÕES NATURAIS
    1. CONCLUSÃO
    1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

O tema das obrigações naturais é de grande relevância no âmbito do direito civil, especialmente no que diz respeito à compreensão das relações jurídicas entre credores e devedores. As obrigações naturais, conforme definidas no Código Civil, são aquelas que se baseiam em deveres de natureza moral ou social, sem que seu cumprimento possa ser exigido judicialmente. Este estudo visa explorar as características distintivas dessas obrigações, analisando sua natureza imperfeita e os efeitos jurídicos que podem surgir a partir de ações voluntárias dos devedores. O objectivo principal é esclarecer como essas obrigações se inserem no contexto mais amplo do direito das obrigações, destacando sua importância nas relações interpessoais e sociais. A relevância deste tema é evidenciada pelo papel que as obrigações naturais desempenham na promoção da justiça e da ética nas interações humanas. Elas reflectem um compromisso moral que, embora não seja coercitivo, é reconhecido pela lei, permitindo que ações espontâneas sejam valorizadas. Além disso, a análise das obrigações naturais contribui para a compreensão das limitações do sistema jurídico em regular todas as dimensões das relações humanas, enfatizando a necessidade de uma abordagem que considere não apenas aspectos legais, mas também éticos. Para abordar este tema, foi adoptado um método de pesquisa qualitativa, que envolve a análise de doutrinas, legislação e jurisprudência pertinentes. A revisão da literatura foi fundamental para compreender as diferentes interpretações sobre as obrigações naturais, permitindo uma reflexão crítica sobre suas implicações práticas. Serão examinados os conceitos fundamentais, as definições legais e as opiniões de juristas renomados, como Guilherme Moreira, Jaime Gouveia e José Tavares, para construir uma visão abrangente sobre o assunto.

A figura de obrigações naturais, e a sua classificação como obrigação se apresenta tanto quanto controvertida, muito difícil de justiça-la e enquadra-la no conceito das obrigações; porque ao que se referes os art.º 402º e ss do CC; elas se fundam “ num mero dever de ordem moral e social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça ”.^6 As obrigações naturais não podem ser convencionadas entre partes no exercício da sua autonomia privada, uma vez que a convenção nesse sentido equivaleria a uma renuncia do credor ao direito de exigir o cumprimento, o que é expressamente vedado pelo art.º 809º.

3. Distinção Entre Obrigação Civil & Obrigação Natural As obrigações civis e as obrigações naturais distinguem-se, pois, quanto à exigibilidade de cumprimento. As primeiras representam a grande generalidade, enquanto as segundas constituem uma figura muito especial, com escasso interesse prático no direito moderno^7. Já foi dito que a obrigação, quando cumprida, extingue-se. Não cumprida, dá origem à responsabilidade, que é patrimonial : o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Para exigir o seu cumprimento, pode o credor agir coercitivamente, valendo-se do Poder Judiciário, se necessário.^8 Diz-se que a obrigação, nesse caso, é civil ou perfeita, porque acham-se presentes todos os seus elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. Obrigação civil, portanto, é a que encontra respaldo no direito positivo, podendo o seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação. Quando falta esse poder de garantia ou a responsabilidade do devedor, diz-se que a obrigação é natural ou, na técnica dos escritores alemães, imperfeita. Trata-se de obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação para se fazer exigível. Nessa modalidade, o credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar. Em compensação, se este, voluntariamente, efetua o pagamento, não tem o direito de repeti-lo.^9 (^6) REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, Decreto-lei n°47 344 , que aprova Código Civil. Artigo 397. (^7) Antunes Varela, Direito das obrigações, v. I , pág. 283; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. II, pág. 19. (^8) LEITAO, Manuel T. de Menezes. Direito das Obrigações, vol. I - Introdução a Constituição das Obrigações. Almedina, Coimbra, pág. 111 (^9) GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 – Esquematizado, parte geral: obrigações e contratos. Editora Saraiva, São Paulo, 2016, pag. 602

A grande dificuldade encontrada pelos doutrinadores para explicar a natureza jurídica da obrigação natural reside nessa aparente contradição existente entre a carência da ação judicial, por um lado, e o direito de retenção da prestação pelo credor, como pagamento devido, por outro.^10

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS As obrigações naturais têm a sua origem no Direito Romano. Caracterizavam-se, aí, por serem desprovidas de ação, isto é, por não permitirem, ao seu beneficiário, o dirigir-se ao magistrado e desencadear, contra o devedor, o procedimento executivo oportunamente estudado. Eram, não obstante, indiscutíveis obrigações, porquanto produziam os efeitos seguintes:^11 - Davam lugar a solutio retentio : quando acatadas, o credor podia reter a prestação. - Registo Patrimonial - Inscreviam-se nos ativos e passivos, mormente para efeitos de heranças; - Garantias - podiam ser garantidas por fidúcia, penhor e hipoteca; - Novacao - podiam ser transformadas em obrigações civis, - Compensação - Podiam ser compensadas. 12 A falta de acção estava relacionada à presença de indivíduos sem plena personalidade jurídica, como os filii familias. Gangi identificou dez situações no Direito romano que poderiam ser consideradas obrigações naturais, sendo algumas inegáveis e outras duvidosas. 1.º A obrigação do escravo; 2.º Obrigações contraídas entre patres familias e filii familias ou entre pessoas desta última categoria; 3.º Obrigações de quem sofresse de capitis deminutio ; 4.º Obrigações do pupilo sine tutoris auctoritate ; 5.° Obrigações de mútuo contraídas por filii familias, contra o senatus consultam macedoniano; 6.º Obrigações excluídas pela aplicação do ius iniquum ; 7.º Obrigações extintas por contestação da lide; 8.º Obrigações extintas por sentença injusta; 9.º Obrigações prescritas; 10.º Obrigações emergentes de pacto nulo.^13 (^10) Antunes Varela, Direito das obrigações. Ob. cit., v. I, p. 284. (^11) CORDEIRO, António Menezes. Direito das obrigações, 1 edição, vol. 1 , Lisboa, 1986 , pág. 311 (^12) CORDEIRO, António Menezes. Direito das obrigações, 1 edição, vol. 1 , Lisboa,1986 pág. 312 (^13) Idem, pág. 312

Esta teoria foi defendida pelo GUILHERME MOREIRA e JAIME GOUVEIA.O primeiro sustentou que as obrigações naturais “são, como a posse em matéria de direitos reais, relações de facto de que derivam certos efeitos jurídicos, e designadamente o que sendo voluntariamente cumpridas, não se pode pedir a restituição do haja sido pago, produzindo assim relações de facto efeitos correspondentes as obrigações”; O Segundo veio a sustentar que para quem “se um dever moral esta na extrema zona de influencia da obrigação jurídica, e o devedor no cumprimento do seu dever realiza a prestação, a obrigação natural será, pois, o próprio dever moral, uma vez realizada, a lei, em certos casos, atribui efeitos jurídicos”^18 3.1.2. Teoria do Dever Moral e Ordem Social Esta teoria diz que as obrigações naturais, são um dever oriundo de outras ordens normativas da vida social, como direito, moral, cortesia, religião, usos; pelo facto de corresponder a um dever de justiça, pelo que a não necessidade de converter os deveres morais ou sociais em símbolos da ciência do direito para explicar a sua relevância jurídica. O artigo 403º nr. ° 1 do código civil13, funciona como uma tutela da aquisição pelo credor natural, em consequência da prestação, à qual se atribui assim causa jurídica, ao qual nas obrigações naturais não existe um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fique adstrita para com outra à realização da prestação nos termos do artigo 397 do código civil.^19 3.2. Doutrinas Jurídicas 3.2.1. Teoria Clássica ou Tradicionalista A mais aceita pela doutrina é a teoria clássica ou tradicional, que considera a obrigação natural uma obrigação imperfeita. Sustentam os seus adeptos que a obrigação natural é obrigação civil desprovida de ação judicial.^20 Esta teoria foi defendida pelo JOSÉ TAVARES e ANTUNES VARELA, no qual tinham a convicção de que as obrigações naturais são obrigações jurídicas apesar se serem imperfeitas (cujo cumprimento voluntario geram efeitos jurídicos), o que explica a não repetição do indevido o facto (^18) LEITAO, Manuel T. de Menezes. Direito das Obrigações, vol I - Introdução a Constituição das Obrigações. Almedina, Coimbra, pág. 112 (^19) REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE. Código Civil 2ª edição, art.º 397. Plural Editores. Maputo, 2023, pag. (^20) GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 – Esquematizado, parte geral: obrigações e contratos. Editora Saraiva, São Paulo, 2016, pag. 603

de a dívida existir realmente, embora não tenha plena eficácia jurídica por lhe faltar algum requisito previsto na lei.^21

Nas obrigações naturais, apenas existiria o vinculo da coisa (a Schud) , sem a

responsabilidade ( Haftung), no caso verificaria, ausência da sancao, apesar de enfraquecer a

obrigacao em causa, não poria em causa a sua natureza juridica, que seria atestada no seu regime, pela soluti retentio.^22 3.2.2. Teoria do Fundamento Defendida pelo MANUEL DE ANDRADE, VAZ SERRA, ALMEIDA COSTA, MENEZES CORDEIRO, defendendo porem a tese de JOSÉ TAVARES, no qual afirmavam que a obrigação natural são verdadeiras obrigações jurídicas porem com um fundamento jurídico próprio, sendo, portanto, o seu regime apenas diferente das restantes por a lei não permitir a sua execução, pelo que não se deve reduzir apenas a um dever moral^23. 3.3.Posição Adoptada A solução que nos parece adequada é, porem, a teoria extrajurídica , entendemos que a obrigação natural não constitui uma verdadeira obrigação natural, na medida em que nela não existe um vinculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fique adstrita para com outra a realização da prestação, nos termos do art.º 397º do CC, pela existência de dever de justiça que corresponde a um dever moral e social não basta para se considerar uma obrigação natural um vinculo jurídico, uma vez que a própria lei que recusa ao credor uma tutela jurídica^24.

4. REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS Um dos traços mais relevantes para o regime das obrigações naturais é a questão de que, o seu cumprimento não ser judicialmente exigível.^25 Mas em contraposição, estatui o artigo 404º CC que as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se (^21) GODINHO, Inês, Direito das Obrigações II- Menezes Leitão, Almedina Editora, Coimbra, 2020, pag. 02. (^22) CORDEIRO, Antonio Menezes. Direito das Obrigacoes, I volume, 1ª Ed. Lisboa, 1986, pág. 317 (^23) LEITAO, Manuel T. de Menezes. Direito das Obrigações, vol. I - Introdução a Constituição das Obrigações. Almedina, Coimbra, pág. 112 (^24) LEITAO, Manuel T. de Menezes. Direito das Obrigações, vol. I - Introdução a Constituição das Obrigações. Almedina, Coimbra, pág. 111 (^25) DE FARIA, Jorge Areias Ribeiro, Direito das Obrigações, vol. II. Almedina, Coimbra,2010, pág. 137

403 do Código Civil admite a validade de seu pagamento. E o faz porque a dívida existia, apenas não podia ser judicialmente exigida. 28 Outro efeito inegável da obrigação natural é a irrepetibilidade do pagamento. Se o devedor, que não está obrigado a pagá-la, vier a solvê-la de maneira voluntária, o seu ato torna-se irretratável, não cabendo a repetição ( soluti retentio )^29. Quando alguém realiza, espontaneamente, uma prestação para cumprir uma obrigação civil pode exigir, que lhe seja restituído aquilo que prestou (repetibilidade, nos termos do art. 473º e 476º do CC); quando alguém realiza espontaneamente uma prestação para cumprir uma obrigação natural, não pode porem, exigir que lhe seja restituído nada (irrepetibilidade e solutio retentio a luz do art.º 403º do CC), estes, são os efeitos do acto do cumprimento espontâneo de uma obrigação.^30 5.2.Efeitos Secundários O fato de o parágrafo único do art.º 1245 do CC não permite que as dívidas de jogo e aposta sejam reconhecidas, novadas ou objeto de fiança sem estender a proibição a todas as obrigações naturais tem levado a doutrina a admitir a existência de efeitos secundários nas obrigações naturais, quando a lei não os vede.^31

. ■ Dação em pagamento — assim, por exemplo, não há impedimento a que a obrigação natural seja cumprida mediante dação em pagamento, que nada mais é do que a entrega de bem diverso daquele que é objeto da prestação, com a concordância do credor (CC, art. 356). Se, porém, o devedor cumpri-la mediante a entrega de coisa alheia e esta vier a ser reivindicada pelo dono, renascerá a obrigação natural, mas nunca uma obrigação civil, como prevê o art. 359 do CC.. ■ Novação — é grande a dissensão a respeito da possibilidade de serem ou não novadas as obrigações naturais. Segundo considerável parte da doutrina, não comportam elas novação porque o seu pagamento não pode ser exigido de forma compulsória. Não se pode revitalizar ou validar relação obrigacional juridicamente inexigível. A matéria, entretanto, é controvertida, havendo entendimentos contrários a este. Sílvio Venosa e Sérgio Carlos Covello e, dentre outros, não veem (^28) GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 – Esquematizado, parte geral: obrigações e contratos. Editora Saraiva, São Paulo, 2016, pag. 603 (^29) GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 – Esquematizado, parte geral: obrigações e contratos. Editora Saraiva, São Paulo, 2016, pag. 606 (^30) OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto. Princípios de Direito dos Contratos. Coimbra Editora, Lisboa, 2011, pág. 48 (^31) Sergio Carlos Cove lo, A obrigação, cit., p. 144; Sílvio Venosa, Direito civil, cit., v. II, p. 57.

obstáculo ao exercício, in casu, da liberdade de contratar. O que justifica a novação , efetivamente, não é a exigibilidade do crédito, senão a possibilidade de seu cumprimento , e essa possibilidade existe na obrigação natural. Sendo a obrigação natural válida como qualquer obrigação civil, bem como válido o seu pagamento, com caráter satisfativo, embora não exigível (imperfeita), não há, efetivamente, empeço justificável a que seja substituída por outra obrigatória, mediante livre acordo celebrado entre credor e devedor, visto que, efetivamente, não é a exigibilidade, mas a possibilidade de cumprimento do crédito que justifica a novação.^32 ■ Compensação — a compensação de obrigação natural com obrigação civil ou com outra obrigação natural não é admitida pela doutrina. Compensação é meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro (CC, art. 368). O que impede a compensação é o fato de efetuar-se ela “entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (CC, art. 369), ou seja, entre dívidas exigíveis, sendo que as obrigações naturais se caracterizam pela inexigibilidade. Sérgio Carlos Covello, todavia, demonstra que somente a compensação legal envolvendo obrigação natural não pode ocorrer. Nada impede, no entanto, que seja ela compensada por vontade das partes, porque, nesta hipótese, a inexigibilidade é irrelevante, uma vez que o próprio devedor faz o desconto. A compensação convencional é aquela que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceitá-la, dispensando alguns de seus requisitos, por exemplo, a natureza diversa ou a liquidez das dívidas. Pela convenção celebrada, dívida ilíquida ou não vencida (inexigível) passa a compensar-se com dívida líquida ou vencida. Sem ela, não haveria compensação pelo não preenchimento de todos os seus requisitos.^33

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS As obrigações naturais possuem duas categorias, a saber: Nominadas e as Inominadas. 6.1.Obrigações Naturais Nominadas (^32) GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 – Esquematizado, parte geral: obrigações e contratos. Editora Saraiva, São Paulo, 2016, pag. 606 (^33) Antunes Varela, Direito das obrigações, cit., v. I, p. 289.

6.1.4. Compensação devida pelos pais aos filhos pelo trabalho por estes efetuados em certas condições As obrigações naturais sendo aquelas em que o credor não pode exigir coativamente o seu cumprimento mas, verificado voluntariamente o cumprimento pelo devedor, o credor goza do direito de reter a prestação a título de pagamento^38 , vai ter como caracterização o facto de as obrigações não terem a prerrogativa de ser exigíveis judicialmente à sua prestação, resumindo-se a sua tutela jurídica à possibilidade de o credor conservar a prestação espontaneamente realizada, a que se refere o artigo 403º do Código Civil. As obrigações naturais surgem, no entanto, em três contextos: obrigações prescritas (já foram obrigações civis, mas prescreverem, artigo 304º nº2 do Código civil)^39 , Dívidas de jogo lícito e obrigações de alimentos (figura do direito da família, ao qual ocorre quando alguém não tem condições de se sustentar há sempre alguém próximo como o padrinho ou o vizinho que tem a obrigação natural de ajudar). Exemplo. Pratico : e um parente fornece assistência financeira a outro sem estar legalmente obrigado e sem exigir reembolso, pode-se considerar uma obrigação natural. 6.2.Obrigações Naturais Inominadas As obrigações naturais inominadas, são aquelas que, apesar de não estarem expressamente previstas na lei como obrigações naturais, derivam de princípios éticos, sociais ou morais aceitos pela sociedade, contudo, também não podem ser exigíveis judicialmente conforme dispõe o artigo 402 do código civil.^40 E os casos em que a doutrina nos apresenta são aqueles ligados a dividas remitidas pelos credores concordatários, pela qual a menos que se ressalve a manutenção como obrigação civil da parte restante, da parte perdoada ou remitida, deve considerar-se a parte subsistente como a obrigação natural. Neste caso, a divida do devedor pode ser anulada ou vicio da vontade deste quando seixa de se manter a obrigação do fiador, tal como prevê o artigo 632º no seu nº 2. (^38) DE FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro , Direito das Obrigações, vol. II. Almedina, Coimbra, 2010, pág. 114 (^39) REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE. Decreto-lei n°47 344, que aprova o Código Civil. Plural Editores. Maputo, 2023 (^40) DE FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro , Direito das Obrigações, vol. II. Almedina, Coimbra, 2010, pág. 134

Porem, em casos de coação para o cumprimento desta, ou seja, se o devedor posteriormente e delivre vontade o reembolso da prestação deve ter-se em cumprimento de uma obrigação natural. Por outro lado, sabe-se que a renuncia a prescrição por parte de um dos obrigados não produz efeitos relativamente um ao outro, como prevê o legislador no artigo 636 n. º3, explicando assim que estamos perante a relações entre o devedor e o fiador.^41 Exemplo pratico: 1º caso: A vender para B um prédio, mas realizando-se o contrato apenas verbalmente; o 2º caso: A ter perdido uma ação de divida contra B , mas vindo este a cumprir (não obstante o caso julgado absolutório) em momento posterior; o 3º caso é: o de A dizer no seu testamento que quem indicara o beneficiário da sua moradia dos seus títulos é B.

7. CARACTERISTICAS DAS OBRIGACOES NATURAIS 7.1. A Inexigibilidade A principal característica das obrigações naturais consiste, como afirma Mario Rotondi, no fato de que seu inadimplemento não dá ensejo à pretensão de uma execução ou de um ressarcimento e, pela circunstância de seu cumprimento espontâneo ser válido, não comportado repetição.^42 Embora a comparação entre os regimes das obrigações civis e naturais no atual Direito Civil português permita relativizar a distância que certos autores impõem entre ambas, é inegável que, na prática, a falta de uma ação executiva faz com que o cumprimento de uma obrigação natural seja algo raro, relegando-a a um papel secundário na consciência jurídica coletiva. Diante desse cenário, surge a dúvida: será que, por não serem coercíveis, as obrigações naturais perdem até mesmo esse papel secundário a que ainda teriam direito como vínculos jurídicos? É certo que tais obrigações têm uma função no ordenamento: “Toda realidade que produza efeitos jurídicos, independentemente de sua base fática, é uma realidade jurídica... Assim, as obrigações naturais, cujos efeitos são amplamente reconhecidos, são sem dúvida entes jurídicos”. No entanto, não se pode afirmar com a mesma segurança se essas obrigações são apenas fatos jurídicos ou se, de fato, constituem normas jurídicas propriamente ditas. (^41) De FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro, Direito das Obrigações, Livraria Almedina, Vol.II., PP.134- 138 (^42) GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 – Esquematizado, parte geral: obrigações e contratos. Editora Saraiva, São Paulo, 2016, pag. 603

obrigações envolve o afastamento das diretrizes relativas as doações que tem como ponto de partida, animus donandi , que são normas relativas a forma, ou seja, que para sua celebração e exigível o uso de um forma conforme dispõe o artigo 947 n.°1 do CC a aceitação da liberdade disposto no artigo 945 n.º1 do CC, as indisponibilidade relativas propostas no artigo 953 do CC, a imputação e aos poderes de disposição do tutor ou dos administradores de bens alheios.^44 A analise do artigo 404, dele se extrai o principio importantíssimo de que, as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis, salvo em tudo que se relacione com a coercibilidade, logo, e obvio afirmar que, o cumprimento de uma obrigação natural não e uma liberação da obrigação, por isso não se podem aplicar as formalidades que regulam as doações (art.969), são afastados os preceitos regulados do não-cumprimento (art.º 790º e ss), mora do devedor (art.º 804º), mora do credor (art.º 813º), tempo e lugar do cumprimento (art.º 772º e 770º), o principio da boa fé na relação contratual (art.º 762º). 8.2.Princípio da Compensação Este princípio assenta na ideia da existência de dois créditos recíprocos, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da obrigação por meio da compensação com a obrigação de seu credor.^45 Uma obrigação natural não pode compensar-se como obrigação civil, isto é, não pode o titular de um credito natural invocar a compensação para extinguir uma dívida civil sua pois as obrigações naturais tem como essência a incoercibilidade como vimos anteriormente nos artigos 403 e 404, porem se o titular do credito civil declarar a compensação desta dívida com natural ele pode pagar. Para livrar-se de uma obrigação por meio de compensação são verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu credito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, dilatória, de direito material. b) Terem as duas obrigações por objeto, coisas fungíveis da mesma espécie e de qualidade.^46 8.3.Princípio Da Novação (^44) VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em geral, Vol., 9ª.ed ., Almedina, 1998, pág. 753 - 758. (^45) DE FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro , Direito das Obrigações, vol. II. Almedina, Coimbra, 2010, pág. 150 (^46) Idem, pag. 153

Dá-se a novação objetiva quando o devedor contraí perante o devedor uma nova obrigação em substituição da antiga. A novação expressa a substituição de um obrigação natural antiga por uma nova obrigação (civil) nesse caso esta deve ter-se por excluída, o espirito da lei ao reconhecer de ordem legal que estão na base das obrigações naturais e os de manter a espontaneidade do cumprimento com a qual se deve considerar incompatível qualquer das formas de coercibilidade jurídica ainda que instituída pelo próprio devedor, por no processo de realização da prestação a pureza do vínculo exige que o devedor conserve a plena liberdade de cumprir ou deixar de cumprir se embargos de satisfação espontânea do interesse do credor poder efetuar naquele momento por diversas formas tais quais o cumprimento a dação, compensação por parte do devedor natural e a consignação em deposito. A dívida mesmo que esteja em condições de extinguir-se por meio de prescrição esta não prescreve enquanto o interessado não invocar este meio e isto trás como consequência a renúncia do benefício da prescrição por patê do devedor, paga a dívida prescrita cumpre uma obrigação que sendo civil nunca deixou de o ser.^47 8.4.Princípio da Ação em Cumprimento Este princípio preconiza a prestação da coisa diversa de que é com a intenção de solver a dívida e está valera como meio de extinção da obrigação natural deste modo não se opondo a sua validade. Se a coisa ou o direito transmitido tiver vícios não são de atribuir ao credor os direitos dispostos no artigo 838 do CC, conforme ao credor da obrigação civil, neste contexto a obrigação natural é apenas o de sancionar a prestação tal como esta foi espontaneamente efetuada.^48

9. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS Analisados os aspectos relacionados a obrigações naturais podemos apreciar o regime da extinção das obrigações naturais apresentadas por vários doutrinadores dentre os quais o autor Rui Camacho Palma discuti a plausibilidade de certos modos de extinção das obrigações naturais, dentre as quais encontramos: 9.1. A impossibilidade involuntária (^47) REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE. Código Civil 2ª edição, art.º 397. Plural Editores. Maputo, 2023 (^48) VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, vol., 9º ed ., Almedina, Coimbra, 1998, pag. 60.