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Um guia detalhado sobre as contas e operações da contabilidade orçamental, fornecendo uma visão abrangente dos princípios e práticas de contabilidade orçamental. As diferentes contas, suas movimentações e as operações que as afetam, incluindo liquidações, compromissos, obrigações e outras operações de tesouraria. Útil para estudantes e profissionais que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre contabilidade orçamental.
Typology: Papers
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externo. Uma entidade pode também realizar novas ativi- dades significativas ou atividades adicionais, ou aumentar o âmbito de uma atividade que previamente operava como um serviço de suporte interno para proporcionar serviços a terceiros. Nestes casos, podem ser relatados pela primeira vez novos segmentos nas demonstrações financeiras de finalidade geral. Quando isto ocorrer, esta norma exige que os dados comparativos do período anterior sejam reexpressos para refletir a estrutura corrente do segmento quando for praticável.
NCP 26 — Contabilidade e Relato Orçamental
1 — Objetivo
1 — O objetivo desta Norma é o de regular a conta- bilidade orçamental, estabelecendo os conceitos, regras e modelos de demonstrações orçamentais de finalidades gerais (individuais, separadas e consolidadas), compo- nentes principais do relato orçamental de uma entidade pública ou de um perímetro de consolidação, de forma a assegurar a comparabilidade, quer com as respetivas demonstrações de períodos anteriores, quer com as de outras entidades.
2 — Âmbito 2 — A presente Norma aplica-se a todas as entidades sujeitas ao SNC-AP, devendo o relato consubstanciar-se nas demonstrações orçamentais que se destinam a satis- fazer as necessidades de utilizadores que não estejam em posição de exigir relatórios elaborados para ir ao en- contro das suas necessidades particulares de informação. Os utilizadores dessas demonstrações orçamentais de finalidades gerais incluem cidadãos em geral, membros do Parlamento e do governo nos seus diferentes níveis, financiadores, fornecedores, órgãos de comunicação social e trabalhadores. Tais demonstrações incluem as que são apresentadas separadamente ou em conjunto com outro documento público.
3 — Definições 3 — Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados: Alterações orçamentais constituem um instrumento de gestão orçamental que permite a adequação do or- çamento à execução orçamental ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dota- das, ou receitas imprevistas. As alterações orçamentais podem ser modificativas ou permutativas, assumindo a forma de inscrição ou reforço, anulação ou diminuição ou crédito especial. Alteração orçamental modificativa é aquela que pro- cede à inscrição de uma nova natureza de receita ou de despesa ou da qual resulta o aumento do montante global de receita, de despesa ou de ambas, face ao orçamento que esteja em vigor. Alteração orçamental permutativa é aquela que procede à alteração da composição do orçamento de receita ou de despesa da entidade, mantendo constante o seu montante global. Alteração orçamental de inscrição ou reforço consubs- tancia a integração de uma natureza de receita ou despesa não prevista no orçamento ou o incremento de uma pre- visão de receita ou dotação de despesa.
Alteração orçamental de anulação ou diminuição consubstancia a extinção de uma natureza de receita ou despesa prevista no orçamento que não terá execução orçamental ou a redução de uma previsão de receita ou dotação de despesa. Alteração orçamental por crédito especial corresponde a um incremento do orçamento de despesa com compen- sação no aumento da receita cobrada. Anexo constitui informação adicional à apresentada nas demonstrações orçamentais de finalidades gerais (indivi- duais, consolidadas ou separadas), proporcionando des- crições ou desagregações de itens dessas demonstrações, bem como informações acerca de itens que não reúnem condições para reconhecimento nas mesmas. Cabimento é a reserva de dotação disponível para o processo de despesa que se pretende realizar. O seu re- gisto tem suporte num documento interno, pelo montante dos encargos prováveis, e visa assegurar a existência de dotação para a assunção do compromisso, fundamentando a autorização da despesa. Caixa compreende dinheiro e depósitos à ordem. Cativo é o montante da dotação orçamental indisponível para a realização de processos de despesa. Classe zero constitui a classe de contas exclusiva para o registo contabilístico das transações e outros aconteci- mentos orçamentais. Compromisso é a assunção perante terceiros da res- ponsabilidade por um possível passivo, em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, implicando alocação de dotação orçamental, independentemente do pagamento. Os com- promissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo. Compromisso continuado é um compromisso de cará- ter permanente, que gera responsabilidades recorrentes durante um período indeterminado de tempo, nomea- damente, salários, rendas, consumo de eletricidade ou de água. Compromisso pontual é um compromisso que gera uma única responsabilidade ou uma série de responsabilidades durante um período de tempo determinado. Compromisso plurianual é um compromisso que quando assumido gera responsabilidades para a entidade em mais do que um período orçamental, ou pelo menos em período diferente daquele em que é assumido. Crédito ordinário é aquele que se encontra inscrito no orçamento de despesa aprovado pela entidade com- petente. Crédito especial é aquele que é inscrito em adição aos créditos ordinários. Data de relato significa a data do último dia do período de relato a que se referem as demonstrações orçamentais. Demonstrações orçamentais combinadas são as de- monstrações orçamentais de um grupo de entidades de relato que visam satisfazer determinados objetivos de relato orçamental. Demonstrações orçamentais consolidadas são as de- monstrações orçamentais do conjunto de entidades que compõem o perímetro de consolidação apresentadas como se de uma única entidade se tratasse.
Demonstrações orçamentais separadas são as demons- trações orçamentais apresentadas pelas entidades públi- cas que também apresentam demonstrações orçamentais consolidadas. Descativo é montante que se encontrava cativo e foi liberto para a realização de processos de despesa. Despesa de ativos financeiros orçamentais constituem operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de emprés- timos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis. Despesa de passivos financeiros orçamentais cons- tituem operações financeiras, englobando as de te- souraria e as de médio e longo prazos, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de em- préstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, da execução de avales ou garantias, bem como os prémios ou descontos que possam ocorrer na amor- tização dos empréstimos. Despesa efetiva corresponde à despesa total deduzida da despesa com ativos e passivos financeiros de natureza orçamental. Despesa primária corresponde à despesa efetiva dedu- zida dos juros pagos. Despesas correntes são despesas efetivas que assu- mem um caráter regular e correspondem à aquisição de serviços e bens a consumir no período orçamental, po- dendo abranger, pela sua irrelevância material, bens de equipamento. Despesas de capital são despesas efetivas que alteram o património duradouro da entidade, assumem um caráter pontual e contribuem para a formação bruta de capital fixo e para o bem-estar coletivo, como por exemplo quaisquer investimentos. Despesa paga são os pagamentos por execução do or- çamento de despesa. Despesa total corresponde à despesa efetiva adicionada da despesa resultante de ativos e passivos financeiros. Dotação inicial é a quantia escriturada em cada rubrica de despesa no orçamento inicialmente aprovado pela enti- dade competente para pagamento de compromissos e obri- gações transitadas de períodos contabilísticos anteriores ou assumidos no período contabilístico corrente. Constitui o limite máximo de recursos financeiros alocados por uma entidade pública a uma dada natureza de despesa, para um dado período contabilístico. Dotação corrigida é a quantia escriturada em cada ru- brica de despesa, no decurso da execução orçamental, abrangendo a dotação inicial e as modificações entretanto ocorridas. Dotação disponível de despesa é a quantia que, em cada momento, se encontra liberta para iniciar novos pro- cessos de despesa, designadamente para cabimentação. Dito de outra forma, é a dotação corrigida, considerando cativos/descativos, cabimentos e reposições abatidas aos pagamentos. Equivalentes de caixa são investimentos a curto prazo de elevada liquidez, facilmente convertíveis para quantias conhecidas de dinheiro e que estão sujeitos a um risco insignificante de alterações no valor. Entidade Contabilística Estado é a representação con- tabilística das receitas, despesas, ativos, passivos, rendi-
mentos e gastos que se referem ao Estado, enquanto ente soberano em que diferentes agentes atuam por sua conta e nome, e está incluída na Administração Central. Entidade consolidante é a entidade pública com a res- ponsabilidade de preparar as demonstrações orçamentais consolidadas. Fluxos de caixa são influxos e exfluxos de caixa e equivalentes de caixa. Hierarquias de consolidação destinam-se a organizar as entidades do perímetro de consolidação em subperí- metros de consolidação estabelecendo os níveis de con- solidação. Liquidação de receita é o direito que se constitui em contas a receber do qual se espera influxos de caixa fu- turos. Níveis de consolidação são os níveis em que são exe- cutados os lançamentos de eliminação das operações internas e emitidas as demonstrações orçamentais con- solidadas. Operação interna é qualquer operação, independente- mente da sua natureza, em que os intervenientes sejam entidades pertencentes ao perímetro de consolidação. Operações de tesouraria são as que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental. Obrigação orçamental é um compromisso orçamental que se constitui em contas a pagar. Orçamento de despesa é uma previsão de exfluxos de caixa, para um dado período contabilístico. Orçamento de receita é uma previsão de influxos de caixa, para um dado período contabilístico. Orçamento final é o orçamento inicial, com todas as alterações que tenham sido efetuadas no decurso do pe- ríodo contabilístico. Orçamento inicial é o orçamento inicialmente aprovado para o período contabilístico. Pagamentos são exfluxos de caixa ou saídas em es- pécie do património da entidade, devendo neste último caso a entidade reconhecer um influxo de caixa no valor da dívida pela alienação virtual do bem e, simul- taneamente, um exfluxo de caixa pela regularização da dívida. Perímetro de consolidação orçamental é o perímetro de consolidação das administrações públicas que com- preende a Administração Central, a Segurança Social, a Administração Local e as Regiões Autónomas. Período contabilístico corresponde ao ano civil, sem prejuízo do cumprimento de obrigações de relato inter- calar. Plano de Contas Central é o plano de contas aplicado pela entidade consolidante que deve ser consistente com o plano de contas multidimensional, sem prejuízo da de- sagregação das suas contas de movimento, servindo para a agregação dos saldos das contas dos planos de contas locais. Plano de Contas Local é o plano de contas aplicado pelas entidades consolidadas que deve ser consistente com o plano de contas central, sem prejuízo da desagregação das contas de movimento previstas no plano de contas central. Plano de contas multidimensional é o plano de contas que compreende as contas das classes 1 à 8 destinando- -se à escrituração contabilística das transações e outros
não pode exceder a dotação disponível, assim como o compromisso não pode exceder o respetivo cabimento. A obrigação não pode exceder o valor do compromisso, assim como o pagamento não pode exceder o valor da obrigação. Os limites definidos devem ser aferidos por transação ou evento e segundo as classificações orça- mentais vigentes.
5 — Classificadores orçamentais
6 — As transações orçamentais são classificadas de diversas formas, surgindo o conceito de classificadores orçamentais. 7 — Os classificadores orçamentais são um elemento estruturante de qualquer sistema de gestão orçamental, pois definem a forma como os orçamentos são apresenta- dos, executados e relatados, tendo uma correlação direta com a transparência e coerência do orçamento. 8 — A classificação das receitas e das despesas é im- portante para: 1) a formulação de políticas e análise do desempenho; 2) alocação eficiente de recursos entre os setores; 3) assegurar o cumprimento dos limites orça- mentais aprovados pelos órgãos competentes; e 4) para a gestão corrente do orçamento. 9 — Em regra, os sistemas orçamentais classificam as receitas de acordo com a natureza económica e fundos e as despesas segundo a natureza económica, administra- tiva, funcional e programática, esta última associada à orçamentação por programas ou por desempenho. Cada uma destas classificações pode ter diferentes níveis de detalhe. 10 — Estes classificadores orçamentais são utili- zados nos movimentos contabilísticos relacionados com o reconhecimento e mensuração das transações e outros acontecimentos inerentes à contabilidade or- çamental. 11 — Contudo, a classificação económica das receitas e despesas é relevante para a contabilidade orçamental, contabilidade financeira e contabilidade nacional. 12 — Ao nível da contabilidade financeira, que obedece à base do acréscimo, estão normalizadas classificações para contas do ativo, passivo, património líquido, gastos e rendimentos, através do plano de contas. 13 — No SNC-AP, visando aumentar a consistência interna do sistema, a sua integridade, e tendo em con- sideração as necessidades de informação dos diferentes utilizadores, está definido um plano de contas que também poderá servir a função de classificador económico para o orçamento e a sua conceção teve também em conta as necessidades de informação decorrentes do Sistema Europeu de Contas. 14 — Com esta opção poderá realizar-se um maior alinhamento entre a contabilidade orçamental, a conta- bilidade financeira e as estatísticas nacionais, um dos objetivos do SNC -AP. 15 — Assim, a mesma codificação por naturezas poderá ser utilizada pelos diferentes subsistemas contabilísti- cos, sem prejuízo de algumas contas para a contabilidade financeira não serem utilizadas na contabilidade orçamen- tal, devido à circunstância de esta obedecer à contabilidade segundo a base de caixa modificada. 16 — Deste modo, surge o conceito de plano de contas multidimensional, pois a mesma estrutura de codificação
poderá satisfazer as necessidades da contabilidade orça- mental, financeira e contas nacionais. 17 — Por conseguinte, será possível obter demonstra- ções orçamentais, financeiras e outros relatórios a partir do mesmo plano de contas. 18 — Nesse sentido, os classificadores orçamentais e o plano de contas devem ser incorporados nos sistemas de informação como uma combinação de segmentos, em que cada segmento corresponde a um elemento específico de informação.
6 — Reconhecimento e mensuração 19 — Os montantes de dotações e previsões são re- conhecidos após a aprovação do orçamento e na data de início do período a que o mesmo se refere. Em caso de não aprovação do orçamento, deverá recorrer-se aos valores que decorrem dos normativos legais vigentes. 20 — Os lançamentos nas contas orçamentais são feitos ao custo, sendo as verbas sempre registadas pelo valor nominal.
7 — Consolidação
7.1 — Objetivo
21 — O presente capítulo destina-se a estabelecer os procedimentos que permitem a preparação de demons- trações orçamentais que transmitam de forma verdadeira e apropriada a execução orçamental do conjunto de enti- dades que compõem o perímetro de consolidação como se de uma única entidade se tratasse.
7.2 — Identificação das entidades que constituem o perímetro de consolidação
22 — O perímetro de consolidação das administrações públicas compreende os subperímetros referentes à Admi- nistração Central, Segurança Social, Administração Local e Regiões Autónomas. 23 — As entidades que compõem cada um destes subperímetros são, no caso da Administração Central e da Segurança Social, as entidades que em cada período contabilístico integrarem o Orçamento do Estado e, no caso das Regiões Autónomas, as entidades que em cada período contabilístico integrarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira e o Orçamento da Região Autó- noma dos Açores. No caso da Administração Local, o perímetro de consolidação será composto pelo conjunto de entidades incluídas neste subsetor nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, em cumprimento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. 24 — Sem prejuízo no disposto na lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças poderá de- signar as entidades consolidantes, assim como constituir outros subperímetros de consolidação, em função das necessidades de informação.
7.3 — Método e procedimentos de consolidação
7.3.1 — Regras gerais
25 — A entidade consolidante é responsável pela ela- boração de documentos e elementos de apoio ao processo
de consolidação orçamental, designadamente o manual de consolidação e o dossiê de consolidação. Sendo que integram o manual de consolidação, nomeadamente: o plano de contas central; o calendário das operações; as hierarquias de consolidação; o nível dos classificadores orçamentais a que será executada a consolidação; os pro- cedimentos de homogeneização e agregação dos dados e de eliminação das operações internas, bem como as instruções para a elaboração do dossiê de consolidação. O dossiê de consolidação será composto, designadamente, pelas: demonstrações orçamentais e anexos; elementos sobre operações internas e outras informações que se revelem pertinentes. 26 — Para efeitos de consolidação, as demonstrações orçamentais das entidades pertencentes ao perímetro de consolidação devem ser preparadas na mesma base con- tabilística, no caso a base de caixa modificada. 27 — O método e procedimentos de consolidação, a adotar de acordo com a presente norma, devem ser apli- cados de forma consistente entre sucessivos períodos contabilísticos. 28 — As demonstrações orçamentais consolidadas são preparadas combinando as demonstrações orçamentais das entidades que compõem o perímetro de consolidação, numa base de linha a linha, adicionando rubricas idênticas de obrigações, de pagamentos, de liquidações e de rece- bimentos. No sentido de as demonstrações orçamentais consolidadas apresentarem informação orçamental relativa às entidades que compõem o perímetro de consolida- ção como se de uma única entidade se tratasse, deve ser utilizado como método de consolidação: o método da consolidação simples. 29 — As demonstrações orçamentais consolidadas, constituindo um complemento, e não um substituto, das demonstrações orçamentais individuais, são elaboradas após a realização das homogeneizações e das elimina- ções de operações internas, nomeadamente as referidas seguidamente, para que seja possível obter uma imagem verdadeira e apropriada das obrigações, pagamentos, li- quidações e recebimentos das entidades que compõem o perímetro de consolidação.
7.3.2 — Homogeneização prévia
30 — Homogeneização temporal — As contas das entidades a consolidar deverão reportar-se ao mesmo pe- ríodo temporal. Se, durante o período contabilístico, uma entidade deixar de fazer parte integrante do perímetro de consolidação, deverão ser considerados os pagamentos e recebimentos realizados até à data em que abandonou o perímetro, mas não a sua posição de obrigações e li- quidações apurada a essa data, devendo este facto e o seu efeito serem explicitados no anexo às demonstrações orçamentais consolidadas. 31 — Homogeneização de operações inter- nas — Quando da realização de operações internas re- sultem, por inexatidão, omissão ou deficiente classifi- cação orçamental, registos não coincidentes nas contas orçamentais das entidades intervenientes nessas opera- ções, deverão realizar-se os ajustamentos necessários para que se possa posteriormente proceder às respetivas eliminações.
32 — Homogeneização de estrutura — Sempre que a estrutura das demonstrações orçamentais anuais de uma entidade a consolidar não coincida com a das demons- trações orçamentais consolidadas deverão efetuar-se as necessárias reclassificações às rubricas orçamentais apli- cadas individualmente.
7.3.3 — Agregação
33 — A preparação das demonstrações orçamentais consolidadas realizar-se-á pela agregação das diferentes rubricas de obrigações, de pagamentos, de liquidações e de recebimentos, segundo a natureza das operações, constantes das demonstrações orçamentais anuais indi- viduais homogeneizadas, sem prejuízo das eliminações que se vierem a verificar e que se descrevem no número seguinte.
7.3.4 — Eliminações
34 — A eliminação das operações internas deve obe- decer, designadamente às seguintes eliminações:
(a) Eliminações recíprocas de natureza orçamen- tal — Para a elaboração da demonstração consolidada de direitos e obrigações, devem eliminar-se os créditos e débitos recíprocos por natureza registados em contas da classe zero pelas entidades que integram o perímetro de consolidação; (b) Eliminações de pagamentos e recebimentos orça- mentais — Para a elaboração da demonstração consoli- dada de desempenho orçamental devem eliminar-se os pagamentos e recebimentos, por natureza, resultantes de operações internas, registados em contas da classe zero pelas entidades que integram o perímetro de con- solidação;
7.3.5 — Método de consolidação orçamental
35 — O método da consolidação simples aplica-se para efeitos de preparação de demonstrações orçamen- tais consolidadas sendo suportado pelas contas da Classe zero — Contabilidade Orçamental. 36 — Este método traduz-se na soma algébrica de ru- bricas equivalentes de obrigações, de pagamentos, de liquidações e de recebimentos das demonstrações orça- mentais individuais das entidades pertencentes ao períme- tro de consolidação e na posterior eliminação, tendo em consideração as entidades dependentes de cada um dos níveis de consolidação, dos saldos resultantes de obriga- ções e liquidações recíprocas por natureza, assim como dos saldos de pagamentos e recebimentos de operações internas por natureza.
8 — Plano de contas da contabilidade orçamental
37 — A contabilidade orçamental é processada de acordo com o método das partidas dobradas, sendo para o efeito considerada a seguinte classe de contas que per- mitirá registar: a elaboração do orçamento, as alterações, a execução e o encerramento da contabilidade orçamental. Aquando dos registos neste subsistema contabilístico, conjuntamente com as contas desta classe zero, deverão ser considerados os classificadores orçamentais que es- tiverem em vigor.
8.1 — Notas de enquadramento às contas
38 — As contas desta classe zero serão desagregadas segundo as classificações orçamentais vigentes, elencando- -se as seguintes notas de enquadramento para melhor com- preensão do seu conteúdo e regras de movimentação. 01 — Receita do período corrente — Esta conta tem como função concentrar em subcontas apropriadas a ges- tão do orçamento da receita, assim como a sua execução orçamental. No caso da gestão orçamental, considera contas que suportam os registos contabilísticos desde a aprovação do orçamento pelo órgão legalmente compe- tente até ao apuramento do orçamento corrigido à data de relato. Está prevista uma conta que estabelece a liga- ção entre a gestão orçamental e a execução orçamental (014 — Previsões por liquidar) a qual, através da relação entre as previsões corrigidas e as liquidações expurgadas de eventuais anulações, permite ter uma perceção ante- cipada do grau de adequação do orçamento da receita à execução orçamental por via das previsões que ficam por liquidar. As contas relativas à execução orçamental enqua- dram as várias fases do ciclo da receita proporcionando, através do respetivo saldo, informação compreensível sobre as liquidações e recebimentos, mas também liqui- dações anuladas e reembolsos e restituições. 011 — Previsões iniciais — Esta conta assegura o co- nhecimento do orçamento inicial da receita, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes, em qualquer momento da execução orçamental. Movimenta-se exclusi- vamente no momento da aprovação do orçamento, a débito por contrapartida da conta “012 Previsões corrigidas” e, em simultâneo, a crédito por contrapartida de “ Previsões por liquidar”. É a única subconta pertencente à “01 Receita do período corrente” que apresenta saldo nulo tendo um caráter estático, uma vez que apenas é movimentada no momento da aprovação do orçamento. 012 — Previsões corrigidas — Movimenta-se a crédito:
Pelas previsões iniciais, aquando da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta “011 Previsões iniciais”; Pelas inscrições e reforços ao orçamento inicial, por contrapartida das contas “01311 Reforços em previsões corrigidas” ou “01331 Créditos especiais em previsões corrigidas”.
Movimenta-se a débito pelas anulações ou diminuições ao orçamento inicial, por contrapartida da conta “ Anulações em previsões corrigidas”. Esta conta apresenta saldo credor tendo de ser objeto de atualização sempre que a cobrança exceda a respetiva previsão, aferida ao nível mais desagregado das classifi- cações orçamentais vigentes. 013 — Alterações orçamentais — Encontra-se desa- gregada em subcontas que representam a forma assumida pelas alterações orçamentais, as quais permitem rever as previsões iniciais de receita em função da cobrança registada em cada rubrica. Os saldos das contas “ Reforços em previsões corrigidas”, “01321 Anulações em prev corrigidas” e “01331 Créditos especiais em previsões corrigidas” desagregados pelas classificações orçamentais vigentes permitirão atribuir e verificar o conteúdo da de- monstração de alterações orçamentais da receita. 01311 — Reforços em previsões corrigidas — É mo- vimentada a débito pelas inscrições e reforços por con- trapartida da conta “012 Previsões corrigidas” e simul-
taneamente a conta “01312 Reforços em previsões por liquidar” é movimentada a crédito por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar”. Em caso de lapso no registo da alteração orçamental, deve proceder-se à correção do lançamento contabilístico por meio de estorno e não por via de alteração orçamental de anulação ou diminuição. O saldo devedor da conta “01311 Reforços em previsões corrigidas”, que será re- duzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação compreensível através do balancete analítico, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de inscrições ou reforços por rubrica de receita possibilitando a verificação da conformi- dade contabilística do relato das alterações orçamentais. 01321 — Anulações em previsões corrigidas — É movimentada a crédito pelas anulações e diminuições por contrapartida da conta “012 Previsões corrigidas”, apresentando saldo credor e, simultaneamente a este lan- çamento contabilístico, a conta “01322 Anulações em previsões por liquidar” será movimentada a débito por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar”. Em caso de lapso no registo da alteração orçamental, deve proceder-se à correção do lançamento contabilístico por meio de estorno e não por via de alteração orçamental de inscrição ou reforço. O saldo credor da conta “ Anulações em previsões corrigidas”, que será reduzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação compreensível através do balancete analítico, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de anulações ou diminuições por rubrica de receita possibilitando a verificação da conformidade con- tabilística do relato das alterações orçamentais. 01331 — Créditos especiais em previsões corrigi- das — É movimentada a débito pelos créditos especiais por contrapartida da conta “012 Previsões corrigidas”, apresentando saldo devedor que evidencia o montante de créditos especiais por rubrica da receita, e simultane- amente àquele lançamento contabilístico a conta “ Créditos especiais em previsões por liquidar” é movimen- tada a crédito por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar”, que permite manter atualizada as previsões corrigidas de receita que não se converteram ainda em direitos a receber. O saldo devedor da conta “01331 Créditos especiais em previsões corrigidas”, que será reduzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação com- preensível através do balancete analítico, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de créditos especiais por rubrica de receita possibilitando a verificação da conformidade contabilís- tica do relato das alterações orçamentais. 01312 — Reforços em previsões por liquidar — É movimentada a crédito pelas inscrições e reforços por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar”, em simultâneo com a movimentação a débito da conta “ Reforços em previsões corrigidas” por contrapartida de “012 Previsões corrigidas”. 01322 — Anulações em previsões por liquidar — É movimentada a débito pelas anulações e diminuições por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar”, em simultâneo com a movimentação a crédito da conta “01321 Anulações em previsões corrigidas” por contra- partida de “012 Previsões corrigidas”. 01332 — Créditos especiais em previsões por liqui- dar — É movimentada a crédito pelos créditos especiais
por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar”, em simultâneo com a movimentação a débito da conta “01331 Créditos especiais em previsões corrigidas” por contrapartida de “012 Previsões corrigidas”. 014 — Previsões por liquidar — O saldo desta conta apresenta, em qualquer momento da execução orçamen- tal, o valor das previsões que ainda não foram objeto de liquidação, proporcionando assim a base de cálculo de um indicador avançado de execução orçamental da receita. Esta conta é movimentada pela atribuição do orçamento aprovado e subsequentemente pelas alterações orçamen- tais, liquidações e respetivas anulações. É debitada por contrapartida das seguintes contas:
“011 Previsões iniciais”; “01312 Reforços em previsões por liquidar”; “01332 Créditos especiais em previsões por liquidar”; “0163 Previsões por liquidar anuladas” (pelas anula- ções de liquidações);
É creditada por contrapartida das seguintes contas:
01322 Anulações em previsões por liquidar”; “0151 Liquidações transitadas” “0152 Liquidações emitidas”.
0151 — Liquidações transitadas — É debitada no âm- bito do processo de abertura do período contabilístico por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar” pelo montante das liquidações emitidas em períodos anteriores e que não chegaram a ser cobradas. É creditada pelas anu- lações de liquidações emitidas em períodos contabilísticos anteriores por contrapartida da conta “0161 Liquidações transitadas anuladas” e, na circunstância de se chegar ao termo do período contabilístico corrente sem ter sido possível cobrar a totalidade das liquidações transitadas de períodos anteriores esta conta é creditada por contrapartida da “0154 Liquidações a transitar”. 0152 — Liquidações emitidas — Debita-se pelo re- conhecimento do direito a receber por contrapartida da conta “014 Previsões por liquidar” em paralelo com a movimentação das contas a receber na contabilidade fi- nanceira. Pela emissão da nota de liquidação, fatura ou, quando aplicável, da nota de débito deve ser reconhecido o direito a receber por natureza da receita na contabili- dade orçamental em paralelo com o reconhecimento do direito a receber por tipo de entidade devedora na conta- bilidade financeira. Credita-se pelas liquidações anuladas por contrapartida da conta “0161 Liquidações emitidas anuladas”, assim como, no processo de encerramento do período contabilístico, pelo montante das liquidações emitidas e não cobradas, por contrapartida da conta “ Liquidações a transitar”. 0153 — Liquidações recebidas — Credita-se no mo- mento do influxo de caixa por contrapartida das contas “0171 Recebimentos do período” ou “0172 Recebimentos de períodos findos”, consoante a liquidação tenha sido emitida no período corrente ou em períodos findos, res- petivamente. No caso da entidade pública ser objeto de retenção de receita por uma terceira entidade, esta conta credita-se por contrapartida da “0173 Recebimentos diferi- dos”. Debita-se pela emissão de reembolsos ou restituição por contrapartida da conta “0181 Reembolsos e restitui- ções emitidos”. A leitura conjugada das contas “ Liquidações transitadas” e “0152 Liquidações emitidas” com a conta “0153 Liquidações recebidas” permite apurar
em cada momento, por natureza da receita, as liquidações que se encontram por cobrar. 0154 — Liquidações a transitar — Esta conta destina- -se a acolher a débito o montante das liquidações que, à data de relato, ficaram por cobrar. Debita-se, durante o processo de encerramento da contabilidade orçamental, por contrapartida das contas “0151 Liquidações transitadas”, quando aplicável, e “0152 Liquidações emitidas”. Após o encerramento do período contabilístico, o balancete analítico da contabilidade orçamental evidenciará através desta contas as liquidações que terão de ser integradas no orçamento do período contabilístico seguinte. 0161 — Liquidações transitadas anuladas — Esta conta debita-se por contrapartida da “0151 Liquidações transi- tadas” pela anulação de liquidações que foram emitidas em períodos contabilísticos anteriores. O saldo devedor desta conta, corrigido por eventuais estornos, permitirá apurar em qualquer momento da execução orçamental o montante de anulações efetuadas no período corrente com incidência em liquidações emitidas em períodos an- teriores, nomeadamente devido a liquidações em excesso, devolução de vendas ou descontos concedidos fora da fatura. Simultaneamente, credita-se a conta “0163 Pre- visões por liquidar anuladas” por contrapartida da “ Previsões por liquidar”. 0162 — Liquidações emitidas anuladas — Esta conta debita-se por contrapartida da “0152 Liquidações emiti- das” pela anulação de liquidações emitidas no período contabilístico corrente, nomeadamente por liquidações em excesso, devolução de vendas ou descontos concedidos fora da fatura. Simultaneamente, credita-se a conta “ Previsões por liquidar anuladas” por contrapartida da “ Previsões por liquidar”. 0162 — Previsões por liquidar anuladas — Sempre que ocorre a anulação de liquidações, torna-se necessário anular o efeito que essa liquidação teve nas previsões por liquidar, ou seja, torna-se necessário repor as previsões por liquidar como se a liquidação que é objeto de anula- ção nunca tivesse sido emitida. Assim, pela anulação de liquidações, em simultâneo com o movimento a débito da conta “0161 Liquidações transitadas anuladas” por con- trapartida da “0151 Liquidações transitadas” ou da conta “0162 Liquidações emitidas anuladas” por contrapartida da “0152 Liquidações emitidas”, consoante a anulação incida sobre liquidações emitidas em períodos anteriores ou no período corrente, respetivamente, a conta em epí- grafe movimenta-se a crédito por contrapartida de “ Previsões por liquidar”. 0171 — Recebimentos do período — Debita-se pelos influxos de caixa que resultam da cobrança da receita liquidada no período corrente por contrapartida da conta “0153 Liquidações recebidas” em paralelo com o registo do recebimento na contabilidade financeira. Nos casos em que haja lugar a reembolsos ou restituições, credita-se por contrapartida da conta “0182 Reembolsos e restituições pagos”, no momento do respetivo exfluxo de caixa que deve ser processado como abate à receita cobrada. O saldo devedor da conta, corrigido por eventuais es- tornos contabilísticos, apresenta em qualquer momento da execução orçamental o montante de receita cobrada líquida de reembolsos e restituições em função das clas- sificações orçamentais vigentes. 0172 — Recebimentos de períodos findos — Debita- -se pelos influxos de caixa que resultam da cobrança da receita liquidada em períodos anteriores por contrapartida
02331 — Créditos especiais em dotações corrigidas — Credita-se pelos créditos especiais por contrapartida de “022 Dotações corrigidas” e, em simultâneo, debita-se a conta “02332 Créditos especiais em dotações disponí- veis” por contrapartida de “024 Dotações disponíveis”, no sentido de assegurar a atualização da dotação disponível. 02312 — Reforços em dotações disponíveis — Debita- -se pelas inscrições ou reforços por contrapartida de “ Dotações disponíveis”. 02322 — Anulações em dotações disponíveis — Cre- dita-se pelas anulações ou diminuições por contrapartida de “024 Dotações disponíveis”. 02332 — Créditos especiais em dotações disponí- veis — Debita-se pelos créditos especiais por contrapar- tida de “024 Dotações disponíveis”. 02341 — Cativos — Credita-se por contrapartida de “024 Dotações disponíveis” pelo montante das verbas objeto de cativação as quais, não tendo efeito na dotação corrigida, reduzem a dotação disponível. 02342 — Descativos — Debita-se por contrapartida de “024 Dotações disponíveis” pelo montante de verbas objeto de descativação, ou seja, que ficam libertas para aplicação em despesa aumentando a dotação disponível. 024 — Dotações disponíveis — O saldo desta conta apresenta, em qualquer momento da execução orçamental, a dotação disponível para a autorização de novas despesas (novos cabimentos), sendo primeiro movimentada pela disponibilização do orçamento aprovado e subsequente- mente pelas alterações orçamentais, cativos, descativos e cabimentos. É creditada por contrapartida das seguintes contas:
021 Dotações iniciais; 02312 Reforços em dotações disponíveis; 02332 Créditos especiais em dotações disponíveis; 02342 Descativos; 0251 Cabimentos registados (anulações e reduções por motivo de reposições abatidas aos pagamentos ou outro);
É debitada por contrapartida das seguintes contas: 02322 Anulações em dotações disponíveis; 02341 Cativos; 0251 Cabimentos registados (cabimentos iniciais e reforços).
025 — Cabimentos — A fase do cabimento, primeira do ciclo de execução orçamental da despesa, tem caráter interno à entidade e destina-se a reservar a dotação para o respetivo processo de despesa submetido a autorização da entidade competente. Tem por referência, frequen- temente, um valor estimado e como suporte documen- tal uma requisição interna ou documento equivalente. Esta conta encontra-se desagregada em duas contas de movimento — “0251 Cabimentos registados” e “ Cabimentos com compromisso” — cuja leitura conjugada permite obter os cabimentos registados que ainda não se converteram em compromissos e por isso podem ser anulados ou reduzidos, libertando a respetiva dotação, sem consequências na esfera patrimonial de terceiros. 0251 — Cabimentos registados — Credita-se pelo re- gisto do cabimento por contrapartida de “024 Dotações disponíveis”, reduzindo assim o saldo credor desta conta na natureza de despesa em que se efetuou o cabimento. Nos casos em que o compromisso não chegar a ser as-
sumido ou vier a ser assumido por um valor inferior ao cabimento, este deverá ser, respetivamente, anulado ou reduzido através de lançamento inverso em que se debita a conta em epígrafe por contrapartida de “024 Dotações disponíveis”. 0252 — Cabimentos com compromisso — Debita-se pela assunção do compromisso por contrapartida de “ Compromissos assumidos” e credita-se por contrapartida desta última conta pelas anulações ou reduções de com- promissos. 026 — Compromissos — A fase do compromisso tem geralmente como suporte documental a nota de enco- menda ou a assinatura de um contrato e, embora não constitua um passivo, representa uma responsabilidade perante terceiros. A conta encontra-se desagregada em tês subcontas — “0261 Compromissos assumidos” (re- gista os compromissos assumidos), “0262 Compromissos com obrigação” (representa os compromissos que já se converteram em contas a pagar) e “0263 Compromissos a transitar” (corresponde aos compromissos assumidos no período corrente que não se converteram em contas a pa- gar). A leitura conjugada das duas primeiras contas permite apurar os compromissos que ainda não se converteram em contas a pagar, assim como a última conta permite conhecer, à data do relato, os compromissos assumidos no ano corrente, mas cuja obrigação só será, eventualmente, contraída no período contabilístico seguinte. 0261 — Compromissos assumidos — Credita -se pela emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente ou pela assinatura de um con- trato por contrapartida da conta “0252 Cabimentos com compromisso” e debita-se por contrapartida desta última conta pelas anulações ou reduções de compromissos e também no âmbito do processo de encerramento do pe- ríodo contabilístico por contrapartida da conta “‘ Compromissos a transitar”. 0262 — Compromissos com obrigação — Debita-se pelo processamento da fatura ou documento equivalente por contrapartida da conta “0271 Obrigações proces- sadas”. O saldo devedor desta conta permite conhecer em cada momento, segundo a natureza da despesa, o montante dos compromissos que já se converteram em contas a pagar, assim como a leitura conjugada desta conta com a “0261 Compromissos assumidos” permite apurar os compromissos que ainda não se converteram em contas a pagar. Credita-se por contrapartida da “ Obrigações processadas” pelas anulações ou reduções de obrigações. 0263 — Compromissos a transitar — Durante o pro- cesso de encerramento da contabilidade orçamental, esta conta será creditada pelo montante de compromissos que à data de 31 de dezembro não se converteram em contas a pagar por contrapartida da conta “0261 Compromissos assumidos”. 027 — Obrigações — Esta conta destina -se ao registo das obrigações por natureza da despesa em paralelo com o registo da obrigação (contas a pagar) na contabilidade financeira. 0271 — Obrigações processadas — Credita-se pelo reconhecimento da obrigação de pagar por contrapar- tida de “0262 Compromissos com obrigação”. Esta conta movimenta-se em paralelo com as contas a pagar na contabilidade financeira, apresentando assim as obriga- ções por natureza da despesa. O balancete da classe zero apresentará as obrigações por natureza na contabilidade
orçamental e por tipo de entidade credora na contabilidade financeira. Quando ocorra uma redução do contas a pagar, por exemplo, por motivo de devolução de compras ou desconto obtido fora da fatura, deve proceder-se à correção da obrigação pelo montante da redução do contas a pagar, debitando a conta em epígrafe por contrapartida de “ Compromissos com obrigação”. Assim, o saldo credor da conta em epígrafe apresentará, em qualquer momento, o montante atualizado das obrigações por natureza da despesa. Esta conta também se debita no processo de encerramento do período contabilístico por contrapartida da conta “0273 Obrigações a transitar”. 0272 — Obrigações pagas — Debita-se pelos exfluxos de caixa por contrapartida da conta “0281 Pagamentos do período” ou “0282 Pagamentos de períodos findos”, consoante os pagamentos se referem a obrigações con- traídas no período corrente ou em períodos findos, res- petivamente. Credita-se por contrapartida da conta “ RAP emitidas” pela reposição de dinheiros públicos por pagamento indevido ou em excesso. 0273 — Obrigações a transitar — Durante o processo de encerramento da contabilidade orçamental, esta conta será creditada pelo montante de obrigações que à data de 31 de dezembro não estavam pagas por contrapartida da conta “0271 Obrigações processadas”. 028 — Pagamentos — Esta conta destina-se a registar os pagamentos por natureza da despesa devendo ser mo- vimentada em paralelo com o registo do pagamento na contabilidade financeira, ou seja, pelo exfluxo de caixa. 0281 — Pagamentos do período — Credita-se pelo exfluxo de caixa por contrapartida da conta “0272 Obri- gações pagas”, quando o pagamento se refere a obriga- ções contraídas no período corrente, em paralelo com o pagamento na contabilidade financeira. Debita-se por contrapartida da conta “0292 RAP recebidas” pela re- posição de dinheiros públicos, ou seja, pelo influxo de caixa que corrige o pagamento indevido ou em excesso efetuado pela entidade pública. O saldo credor apresenta, em qualquer momento da execução orçamental, o valor da despesa paga do período corrente, líquida de reposições, em função das classificações orçamentais vigentes. 0282 — Pagamentos de períodos findos — Credita-se pelo exfluxo de caixa por contrapartida da conta “ Obrigações pagas”, quando o pagamento se refere a obri- gações contraídas em períodos anteriores, em paralelo com o pagamento na contabilidade financeira. Debita-se por contrapartida da conta “0292 RAP recebidas” pela reposição de dinheiros públicos, ou seja, pelo influxo de caixa que corrige o pagamento indevido ou em excesso efetuado pela entidade pública. O saldo credor apresenta, em qualquer momento da execução orçamental, o valor da despesa paga de períodos anteriores, líquida de reposições, em função das classificações orçamentais vigentes. 029 — Reposições abatidas aos pagamentos — Esta conta aplica-se nos casos em que ocorre por parte da en- tidade pública um pagamento indevido ou por um valor que se revela excessivo, tendo essa entidade procedido à emissão de nota de débito para efeitos de reposição do valor pago indevidamente ou em excesso e a cobrança da mesma ocorre no mesmo período contabilístico do pagamento que se pretende corrigir. Nos casos em que a nota de débito é cobrada em período contabilístico posterior ao do pagamento que pretende corrigir, o respetivo influxo será considerado como receita cobrada. Considerando que, o tratamento contabilístico
que a nota de débito de reposição deverá ter no subsistema da contabilidade orçamental depende do momento em que ocorrer a sua cobrança, considera-se que para efeitos contabilísticos orçamentais o momento da emissão e da cobrança coincidem no tempo devendo proceder-se à con- tabilização da emissão e da cobrança no momento em que se verifique o respetivo influxo de caixa. No subsistema da contabilidade financeira a nota de débito deverá ser objeto de contabilização em dois momentos: o da emissão e o da cobrança. A conta em epígrafe encontra-se desagregada em “ RAP emitidas” e “0292 RAP recebidas”. 0291 — RAP emitidas — Debita-se pela emissão da nota de débito de reposição por contrapartida de “ Obrigações pagas”, no momento em que ocorrer a co- brança. 0292 — RAP recebidas — Credita-se pela cobrança da nota de débito de reposição por contrapartida da conta “0281 Pagamentos do período” ou “0282 Pagamentos de períodos findos”, consoante os pagamentos se referem a obrigações contraídas no período corrente ou em períodos anteriores, respetivamente. O saldo credor desta conta, corrigido por eventuais estornos contabilísticos, apresenta em qualquer momento da execução orçamental o montante de reposições abatidas aos pagamentos em função das classificações orçamentais vigentes permitindo apurar a despesa paga líquida. Após a correção do pagamento por via da RAP, a entidade deverá proceder à redução das obri- gações, debitando a conta “0271 Obrigações processadas” por contrapartida de “0262 Compromissos com obriga- ção”, assim como reduzir os compromissos, debitando a conta “0261 Compromissos assumidos” por contrapartida de “0252 Cabimentos com compromisso”, assim como reduzir os cabimentos libertando a respetiva dotação, por meio do débito da conta “0251 Cabimentos registados” por contrapartida de “024 Dotações disponíveis”. 03 — Receita de períodos futuros — Esta conta destina- -se ao registo contabilístico dos contrato celebrados pela entidade pública cuja liquidação da receita tem efeito no período corrente, mas também em períodos futuros. É o caso, por exemplo, de empréstimos concedidos a médio ou longo prazo. Esta conta encontra-se desagregada em “031 Orçamento” e “032 liquidações”. 031 — Orçamento — Credita-se pelo reconhecimento do direito a receber uma determinada quantia em períodos futuros por contrapartida da conta “032 liquidações”. Ambas as contas encontram-se desagregadas em período (n+1), período (n+2), período (n+3), período (n+4) e perío- dos seguintes devendo usar-se as subcontas respeitantes aos períodos que enquadram cronologicamente as liquida- ções com incidência em períodos futuros, cumprindo-se a regra de movimentação de contas referida. No âmbito do processo de abertura de período, as liquidações registadas a débito da conta “0321 Período (n+1)” e a crédito da conta “0311 Período (n+1)”, deverão ser contabilizadas a débito da conta “0152 Liquidações emitidas” por con- trapartida da conta “014 Previsões por liquidar”, assim como as liquidações registadas nas contas relativas ao período (n+2) deverão ser registadas nas contas relativas ao período (n+1), e assim sucessivamente, revertendo sempre em um ano a contabilização de liquidações com incidência em períodos futuros. 04 — Despesa de períodos futuros — Esta conta destina- -se ao registo contabilístico dos contratos celebrados pela entidade pública que geram responsabilidades (compro-
(x) 025 — Cabimentos; (xi) 026 — Compromissos; (xii) 027 — Obrigações; (xiii) 029 — Reposições abatidas aos pagamentos
(d) Encerrar o orçamento — Saldar as contas de “ Previsões corrigidas”, “014 Previsões por liquidar”, “ Dotações corrigidas” e “024 Dotações disponíveis” por contrapartida da conta “081 Encerramento do Orçamento”. O saldo desta conta caduca com o ano tal como acontece com o orçamento. (e) Apurar o desempenho orçamental — Saldar as contas “0171 Recebimentos do período” e “0172 Rece- bimentos de períodos findos” (saldo devedor) e “ Pagamentos do período” e “0282 Pagamentos de períodos findos” (saldo credor) por contrapartida, respetivamente, do débito e do crédito da conta “0821 Desempenho or- çamental do período”. Esta conta como envolve todas as classificações orçamentais apresentará sempre saldo nulo ou devedor (caso em que teríamos um excedente orçamental). A conta “0822 Desempenho orçamental de períodos anteriores” será debitada no início do período de relato por contrapartida de “0821 Desempenho orçamental do período” que ficará saldada.
9 — Finalidade das demonstrações orçamentais 40 — As demonstrações orçamentais são uma represen- tação estruturada da execução e desempenho orçamental de uma entidade. Consequentemente, os objetivos das demonstrações orçamentais de finalidades gerais são o de proporcionar informação acerca do orçamento inicial, das alterações orçamentais, da execução das despesas e das receitas orçamentadas, dos pagamentos e recebimentos e do desempenho orçamental. 41 — O relato orçamental pode também proporcionar aos utilizadores informação que indique:
(a) Se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento legalmente adotado; e (b) Se os recursos foram obtidos e usados de acordo com requisitos legais e contratuais, incluindo limites financeiros estabelecidos pelas autoridades legislativas competentes.
42 — Para dar satisfação a estes objetivos, as demons- trações orçamentais proporcionam informação de uma entidade sobre:
(a) Dotações de despesa e previsões de receita (b) Alterações orçamentais (c) Cabimentos, compromissos, obrigações e receitas liquidadas; (d) Despesas pagas e receitas cobradas; (e) Grau de execução orçamental (despesas e receitas); (f) Desempenho orçamental
43 — Ainda que a informação contida nas demons- trações orçamentais possa ser relevante para cumprir os objetivos previstos no parágrafo 40, é pouco provável que ela seja suficiente para cumprir todos esses obje- tivos. Isto acontece particularmente para as entidades cujo objetivo principal não seja a obtenção de lucro, uma vez que é mais provável que os seus gestores tenham a responsabilidade de prestar contas sobre o cumprimento do serviço, bem como pela concretização dos objetivos
financeiros. Pode ser relatada informação suplementar, incluindo informação não financeira, em simultâneo com as demonstrações orçamentais com a finalidade de pro- porcionar uma imagem integral das atividades da entidade durante o período.
10 — Responsabilidade pelas demonstrações orçamentais 44 — Uma dada entidade pode distinguir entre quem é responsável pela elaboração das demonstrações orça- mentais e quem é responsável pela sua aprovação ou apresentação. São exemplos de pessoas ou de cargos que podem ser responsáveis pela preparação das demons- trações orçamentais de entidades individuais (tais como direções-gerais, institutos públicos ou suas equivalentes), o indivíduo que preside à entidade (o diretor-geral ou o presidente). 45 — A preparação das demonstrações orçamentais consolidadas do Estado é geralmente uma responsabili- dade do Ministério das Finanças.
11 — Componentes das demonstrações orçamentais 46 — Um conjunto completo de demonstrações or- çamentais compreende os pontos 1 e 2 para as entidades obrigadas a apresentar demonstrações orçamentais indi- viduais e, também, o 3 para as entidades que estão obri- gadas a apresentar demonstrações orçamentais separadas e consolidadas: 1 — Demonstrações previsionais:
(a) O orçamento, enquadrado num plano orçamental plurianual; (b) O plano plurianual de investimentos;
2 — Demonstrações de relato: (a) Uma demonstração do desempenho orçamental; (b) Uma demonstração de execução orçamental da receita; (c) Uma demonstração de execução orçamental da despesa; (d) Uma demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI); (e) O anexo às demonstrações orçamentais.
3 — Demonstrações orçamentais consolidadas
(a) Uma demonstração consolidada do desempenho orçamental; (b) Uma demonstração consolidada de direitos e obri- gações por natureza.
47 — As entidades do setor público estão geralmente sujeitas a limites orçamentais na forma de dotações ou autorizações orçamentais (ou equivalentes), que são efeti- vadas através de legislação apropriada. As demonstrações previsionais são assim o reflexo financeiro das políticas públicas que se prevê aplicar, traduzindo de que forma e em que montante se prevê arrecadar recursos e os fins previstos para a sua utilização. O relato orçamental de finalidades gerais preparado pelas entidades do setor pú- blico proporciona informação sobre se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento legalmente aprovado, nomeadamente através de: (a) Uma demonstração de execução orçamental — des- pesa — que tem como finalidade permitir o controlo da
execução orçamental da despesa durante o período con- tabilístico, devendo as despesas serem desagregadas de acordo com as contas do Plano de Contas Multidimensio- nal usadas no orçamento. Esta demonstração deve permitir controlar todas as fases da execução do orçamento da despesa, nomeadamente os compromissos assumidos e quais os valores pagos e por pagar. Deve ainda contemplar informação das dotações corrigidas, obtidas por ligação a uma demonstração de alterações orçamentais à despesa, que consta do Anexo. (b) Uma demonstração de execução orçamental — re- ceita — que tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o período con- tabilístico, devendo as receitas serem desagregadas de acordo com as contas do Plano de Contas Multidimensio- nal usadas no orçamento. Esta demonstração deve permitir controlar todas as fases da execução do orçamento da receita, nomeadamente as liquidações e quais os valores cobrados e por receber. Deve ainda contemplar informa- ção das previsões corrigidas, obtidas por ligação a uma demonstração de alterações orçamentais à receita, que consta do Anexo. (c) Uma demonstração de desempenho orçamental, evi- denciando importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no período contabilístico, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria. Nesta demonstração também se evidenciam
os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte, saldo global, saldo corrente, saldo de capital e saldo primário). (d) Uma demonstração de execução anual do PPI, que tem como finalidade permitir o controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos, facultando informação relativa a cada programa e projeto de investi- mento, designadamente sobre forma de realização, fontes de financiamento (devendo ser indicada a percentagem de financiamento externo), fase de execução, financiamento da componente anual e valor global do programa/projeto, e execução financeira dos anos anteriores, no período e esperada para períodos futuros.
48 — As entidades são também incentivadas a divulgar informação acerca do cumprimento das leis, regulamen- tos ou regras impostas externamente. Quando não for incluída esta informação nas demonstrações orçamentais, pode ser útil incluir uma nota no Anexo com referência a qualquer documento que inclua essa informação. O conhecimento de algum incumprimento é relevante para efeitos da prestação de contas responsável e pode afetar a avaliação de um utilizador acerca do desempenho da entidade e da sua estratégia quanto à atividade futura. Pode também influenciar as decisões acerca da futura afetação de recursos à entidade.
Modelos de demonstrações orçamentais
Previsionais
1 — Orçamento e Plano Orçamental Plurianual Euros
Períodos anteriores Período^ Soma^ t+1^ t+2^ t+3^ t+ Receita corrente R1 (^) Receita fiscal R11 Impostos diretos R12 (^) Impostos indiretos R2 Contribuições para sistemas de proteção social e subsistemas de saúde R3 (^) Taxas, multas e outras penalidades R4 (^) Rendimentos de propriedade R5 Transferências Correntes R51 (^) Administrações Públicas R511 Administração Central - Estado R512 (^) Administração Central - Outras entidades R513 Segurança Social R514 (^) Administração Regional R515 Administração Local R52 (^) Exterior - UE R53 Outras R6 (^) Venda de bens e serviços R7 Outras receitas correntes Receita de capital R8 Venda de bens de investimento R9 (^) Transferências de Capital R91 (^) Administrações Públicas R911 Administração Central - Estado R912 (^) Administração Central - Outras entidades R913 Segurança Social R914 (^) Administração Regional R915 Administração Local R92 (^) Exterior - UE R93 Outras R10 (^) Outras receitas de capital R11 Reposição não abatidas aos pagamentos Receita efetiva [1] Receita não efetiva [2] R12 (^) Receita com ativos financeiros R13 (^) Receita com passivos financeiros Receita total [3]=[1]+[2]
Rubrica Designação
Orçamento t Plano orçamental plurianual
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Demonstrações de relato individual 1 — Demonstração do desempenho orçamental
RP RG UE EMPR (^) ALHEIOSFUNDOS TOTAL RP RG UE EMPR (^) ALHEIOSFUNDOS TOTAL Saldo de gerência anterior Operações orçamentais [1] Operações de tesouraria^ Restituição do saldo oper. orçamentais [A] Receita corrente Despesa corrente R1R11 Receita fiscalImpostos diretos D1D11 Despesas com o pessoalRemunerações Certas e Permanentes R12R2 Contribuições para sistemas de proteção social e subsistemas de saúdeImpostos indiretos D12D13 Abonos Variáveis ou EventuaisSegurança social R3R4 Taxas, multas e outras penalidadesRendimentos de propriedade D2D3 Aquisição de bens e serviçosJuros e outros encargos R5R51 Transferências CorrentesAdministrações Públicas D4D41 Transferências correntesAdministrações Públicas R511 Administração Central - Estado D411 Administração Central - Estado R512R513 Administração Central - Outras entidadesSegurança Social D412D413 Administração Central - Outras entidadesSegurança Social R514R515 Administração RegionalAdministração Local D414D415 Administração RegionalAdministração Local R52 Exterior - UE D42 Instituições sem fins lucrativos R53R6 Venda de bens e serviçosOutras D43D44 FamíliasOutras R7 Outras receitas correntes Receita de capital D5D6 SubsídiosOutras despesas correntes R8 R9 Venda de bens de investimentoTransferências de Capital D7 Despesa de capital Investimento R91R911 Administrações PúblicasAdministração Central - Estado D8D81 Transferências de capitalAdministrações Públicas R912 Administração Central - Outras entidades D811 Administração Central - Estado R913R914 Segurança SocialAdministração Regional D812D813 Administração Central - Outras entidadesSegurança Social R915R92 Exterior - UEAdministração Local D814D815 Administração RegionalAdministração Local R93 Outras D82 Instituições sem fins lucrativos R10R11 (^) Reposição não abatidas aos pagamentosOutras receitas de capital D83D84 FamíliasOutras
Receita efetiva [2] D9^ Despesa efetiva [5] Outras despesas de capital R12 Receita não efetiva [3] Receita com ativos financeiros^ D10 Despesa não efetiva [6] Despesa com ativos financeiros R13 (^) Soma [4]=[1]+[2]+[3] Receita com passivos financeiros D11 (^) Soma [7]=[5]+[6] Despesa com passivos financeiros Operações de tesouraria [B] Operações de tesouraria [C] Saldo para a gerência seguinte Operações orçamentais [8] = [4]-[7] Saldo global [2] - [5]^ Operações de tesouraria^ [D]=[A]+[B]-[C] Despesa primáriaSaldo corrente Saldo de capitalSaldo primário Receita total [1] + [2] + [3] Despesa total [5] + [6] Os pagamentos, recebimentos, assim como os saldos deverão estar discriminados de acordo com as seguintes fontes de financiamento: RP - Receitas próprias / RG - Receitas gerais / UE - Financiamento da UE / EMPR - Contração de empréstimos / FUNDOS ALHEIOS - Correspondem a operações de tesouraria
Euros RUBRICA RECEBIMENTOS FONTES DE FINANCIAMENTO (n)^ n-1 RUBRICAPAGAMENTOS FONTES DE FINANCIAMENTO (n) n-
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Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 11 de setembro de 2015
2 — Demonstração de execução orçamental da receita Euros
Emitidos Pagos Períodosanteriores Períodocorrente Total Períodos anteriores Período corrente (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(5)–(7) (11) (12)=(8)/(2)×100 (13)=(9)/(2)× Receita corrente R1 Receita fiscal R11 Impostos diretos R12 Impostos indiretos R2 Contribuições para sistemas de proteção social e subsistemas de saúde R3 Taxas, multas e outras penalidades R4 Rendimentos de propriedade R5 Transferências Correntes R51 Administrações Públicas R511 Administração Central - Estado R512 Administração Central - Outras entidades R513 Segurança Social R514 Administração Regional R515 Administração Local R52 Exterior - UE R53 Outras R6 Venda de bens e serviços R7 Outras receitas correntes Receita de capital R8 Venda de bens de investimento R9 Transferências de Capital R91 Administrações Públicas R911 Administração Central - Estado R912 Administração Central - Outras entidades R913 Segurança Social R914 Administração Regional R915 Administração Local R92 Exterior - UE R93 Outras R10 Outras receitas de capital R11 Reposição não abatidas aos pagamentos R12 Ativos financeiros R13 Passivos financeiros Saldo da gerência anterior - operações orçamentais Total
Liquidações^ Grau de execução orçamental anuladas
Receitas cobradas brutas
Reembolsos e restituições Receitas cobradas líquidas (^) Receitas por cobrar Rubrica Descrição no final do período
Previsões corrigidas
Receitas liquidadas
Receitas por cobrar de períodos anteriores
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Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 11 de setembro de 2015
4 — Demonstração de execução do plano plurianual de investimentos Euros
RG RP .UE EMPR Inicio Fim Ano t (^) seguintesAnos Total Anos anteriores Ano t Total [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14]=[12]+[13] [15] [16] [17]=[15]+[16] [18] [19]
Fonte de Financiamento Datas Montante previsto Montante executado
Total Total
Nível de execuçãofinanceira anual (%)
Nível de execuçãofinanceira global Objetivo (^) (%) Número doprojeto Designação doprojeto orçamentalRubrica Formade realização
O Contabilista Público, … Em … de … de … O Órgão de Gestão: … Em … de … de …
Formas de realização — utilizar os códigos: (A) para administração direta; (E) para empreitada; (O) para fornecimentos e outras;Fontes de financiamento: (RP) receitas próprias, (RG) receitas gerais, (UE) financiamento da UE e (EMPR) contração de empréstimos; Financiamento da componente anual e valor global do programa/projeto;Execução financeira dos anos anteriores, no exercício e exercícios futuros.
[19] Total do montante executado/total do montante previsto Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos e faculta informação designadamente sobre:Cada projeto de investimento;
[18] Montante executado no ano t/montante previsto do ano t
Demonstrações de relato consolidado
1 — Demonstração consolidada do desempenho orçamental
Rubrica RECEBIMENTOS n n-1 Rubrica PAGAMENTOS n n- Saldo de gerência anterior Operações orçamentais [1] Restituição do saldo oper. orçamentais Operações de tesouraria [A] Receita corrente Despesa corrente R1 Receita fiscal D1 Despesas com o pessoal R11 Impostos diretos D11 Remunerações Certas e Permanentes R12 Impostos indiretos D12 Abonos Variáveis ou Eventuais R2 Contribuições para sistemas de proteção social e subsistemas de saúde D13 Segurança social R3 Taxas, multas e outras penalidades D2 Aquisição de bens e serviços R4 Rendimentos de propriedade D3 Juros e outros encargos R5 Transferências Correntes D4 Transferências correntes R51 Administrações Públicas D41 Administrações Públicas R511 Administração Central - Estado D411 Administração Central - Estado R512 Administração Central - Outras entidades D412 Administração Central - Outras entidades R513 Segurança Social D413 Segurança Social R514 Administração Regional D414 Administração Regional R515 Administração Local D415 Administração Local R52 Exterior - UE D42 Instituições sem fins lucrativos R53 Outras D43 Famílias R6 Venda de bens e serviços D44 Outras R7 Outras receitas correntes D5 Subsídios Receita de capital D6 Outras despesas correntes R8 Venda de bens de investimento Despesa de capital R9 Transferências de Capital D7 Investimento R91 Administrações Públicas D8 Transferências de capital R911 Administração Central - Estado D81 Administrações Públicas R912 Administração Central - Outras entidades D811 Administração Central - Estado R913 Segurança Social D812 Administração Central - Outras entidades R914 Administração Regional D813 Segurança Social R915 Administração Local D814 Administração Regional R92 Exterior - UE D815 Administração Local R93 Outras D82 Instituições sem fins lucrativos R10 Outras receitas de capital D83 Famílias R11 Reposição não abatidas aos pagamentos D84 Outras D9 Outras despesas de capital Receita efetiva [2] Despesa efetiva [5] Receita não efetiva [3] Despesa não efetiva [6] R12 Receita com ativos financeiros D10 Despesa com ativos financeiros R13 Receita com passivos financeiros D11 Despesa com passivos financeiros Soma [4]=[1]+[2]+[3] Soma [7]=[5]+[6] Operações de tesouraria [B] Operações de tesouraria [C] Saldo para a gerência seguinte Operações orçamentais [8] = [4]-[7] Operações de tesouraria [D]=[A]+[B]-[C] Saldo global [2] - [5] Despesa primária Saldo corrente Saldo de capital Saldo primário Receita total [1] + [2] + [3] Despesa total [5] + [6]
Euros
2 — Demonstração consolidada de direitos e obrigações por natureza
Rubrica LIQUIDAÇÕES n n-1 Rubrica OBRIGAÇÕES n n- Receita corrente Despesa corrente R1 Receita fiscal D1 Despesas com o pessoal R11 Impostos diretos D11 Remunerações Certas e Permanentes R12 Impostos indiretos D12 Abonos Variáveis ou Eventuais R2 Contribuições para sistemas de proteção social e subsistemas de saúde D13 Segurança social R3 Taxas, multas e outras penalidades D2 Aquisição de bens e serviços R4 Rendimentos de propriedade D3 Juros e outros encargos R5 Transferências Correntes D4 Transferências correntes R51 Administrações Públicas D41 Administrações Públicas R511 Administração Central - Estado D411 Administração Central - Estado R512 Administração Central - Outras entidades D412 Administração Central - Outras entidades R513 Segurança Social D413 Segurança Social R514 Administração Regional D414 Administração Regional R515 Administração Local D415 Administração Local R52 Exterior - UE D42 Instituições sem fins lucrativos R53 Outras D43 Famílias
Euros