Docsity
Docsity

Prepare for your exams
Prepare for your exams

Study with the several resources on Docsity


Earn points to download
Earn points to download

Earn points by helping other students or get them with a premium plan


Guidelines and tips
Guidelines and tips

Reforma da Contabilidade Pública: Análise da Classificação Econômica, Papers of Accounting

A reforma da contabilidade pública em portugal, focando-se na revisão do classificador económico das receitas e despesas públicas. Aborda as razões para a revisão, os novos subsectores considerados, a estrutura de classificação orgânica e a especificação desagregada das receitas e despesas. O documento também destaca a importância da aplicação de critérios de eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros.

Typology: Papers

2023/2024

Uploaded on 04/07/2025

joao-romao-10
joao-romao-10 🇬🇧

2 documents

1 / 36

Toggle sidebar

This page cannot be seen from the preview

Don't miss anything!

bg1
1156 DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE-A
N.
o
38 14 de Fevereiro de 2002
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.
o
26/2002
de 14 de Fevereiro
Constituíram, desde sempre, os pilares essenciais da
aprovação dos diversos códigos de classificação econó-
mica das receitas e despesas públicas a observância de
princípios fundamentais da contabilidade pública, como
sejam a legalidade e a transparência na aplicação dos
recursos públicos financeiros, visando a concretização
das prioridades de política económica e social. Desde
1988, no entanto, ano a que reportam os códigos de
classificação económica das receitas e despesas públicas
(Decretos-Leis n.
os
112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de
12 de Dezembro, respectivamente), actualmente apli-
cados em termos da contabilidade orçamental, foram
profundas e marcantes as mudanças ocorridas com
impacte na administração financeira do Estado, as quais
tornaram desadequados os classificadores em vigor.
A participação de Portugal na união económica e
monetária constitui, nesse âmbito, um dos mais impor-
tantes desafios no plano da política orçamental, não
apenas em termos da importância que assume a
compatibilidade da informação prestada pelo Governo
Português às instâncias comunitárias face aos demais
Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constran-
gimentos impostos pelos compromissos assumidos em
matéria de consolidação orçamental, através do Pro-
grama de Estabilidade e Crescimento acordado entre
o Governo Português e a Comissão Europeia, o que
passa pelo acompanhamento individualizado da execu-
ção orçamental de cada um dos subsectores do sector
público administrativo.
São duas, essencialmente, as ordens de razão que jus-
tificam a revisão do classificador económico das receitas
e despesas públicas: uma primeira, relacionada com a
necessidade de obtenção de informação de natureza
orçamental em moldes diferentes aos que estavam sub-
jacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda,
respeitante à conclusão do processo de reforma da con-
tabilidade pública que, tendo sido consubstanciado
no plano das contabilidades patrimonial e analítica,
urgia agora completar no plano da contabilidade orça-
mental.
No que respeita à obtenção de informação de natu-
reza orçamental, eram evidentes as limitações dos clas-
sificadores de receitas e despesas públicas aprovados
em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Orça-
mento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos
e serviços autónomos da administração central, encon-
travam-se em dissonância com as necessidades de obten-
ção de informação consolidada para o conjunto do sector
público administrativo e respectivos fluxos financeiros
com o sector público empresarial, para aferição do cum-
primento dos objectivos fixados em matéria de conso-
lidação orçamental.
Tornava-se igualmente premente a adequada desa-
gregação das componentes que, à luz dos princípios sub-
jacentes à feitura dos códigos de classificação económica
de 1988, se teve por conveniente considerar como resi-
duais mas que, face às novas realidades emergidas, quer
da integração europeia, quer dos desenvolvimentos tec-
nológicos e dos novos instrumentos financeiros a que
a própria Administração Pública teve acesso, atingiram
níveis de valor incoerentes com a própria lógica sub-
jacente ao conceito de rubrica residual.
Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos
dos actuais classificadores face às necessidades de pas-
sagem das contas na óptica da Contabilidade Pública
para Contabilidade Nacional, no âmbito das novas exi-
gências resultantes da aplicação do Sistema Europeu
de Contas de 1995. A uniformização do classificador
económico das receitas e despesas públicas para todos
os subsectores do sector público administrativo constitui
igualmente um elemento da maior relevância no desen-
volvimento de aplicações informáticas alternativas que
integrem a informação relativa a toda a Administração
Pública, numa lógica de conferir maior celeridade, com-
patibilidade e fidedignidade à informação coligida.
Igualmente se impunha uma adequada revisão da con-
tabilidade orçamental enquadrada pela conceptualiza-
ção do novo modelo de gestão a aplicar a toda a Admi-
nistração Pública, por força da aprovação do Plano Ofi-
cial de Contabilidade Pública, pelo Decreto-Lei
n.
o
232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de
concepção da despesa pública num plano microeconó-
mico traduziu-se na aplicação dos critérios de análise
da eficiência, eficácia, e economicidade na utilização
dos recursos financeiros, com base numa relação de
custo/benefício dos serviços prestados e das tarefas cum-
pridas ao nível de cada organismo da Administração
Pública. É nessa perspectiva que assenta o desenvol-
vimento da reforma da administração financeira do
Estado, baseado no princípio de descentralização finan-
ceira, a par das actividades inspectivas a realizar no
âmbito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta
abordagem pressupõe a integração dos sistemas de con-
tabilidade orçamental, patrimonial e analítica, consti-
tuindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilístico
consistentes com práticas de gestão moderna a gene-
ralizar a todos os organismos da Administração Pública
e que o presente diploma vem consubstanciar no plano
da contabilidade orçamental.
Foram essas as linhas orientadoras que estiveram pre-
sentes à elaboração do classificador económico das
receitas e despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo
intacta a matriz original desse classificador, questões
de natureza prática estiveram na origem da realização
de reuniões consultivas da Comissão de Normalização
Contabilística da Administração Pública (CNCAP) com
os vários sectores institucionais, que se consubstancia-
ram em melhoramentos vários introduzidos, relaciona-
dos com situações anteriormente não contempladas.
Com efeito, impunha-se adequar o novo classificador
ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e às espe-
cificidades de planos sectoriais, nomeadamente o plano
para as autarquias locais, e para os sectores da educação,
da saúde e da segurança social. Foram preocupações
desta natureza que levaram, por força do Decreto-Lei
n.
o
321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da apli-
cação do classificador para o Orçamento do Estado para
2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos
introduzidos foram incorporados no diploma legal que
agora se pública.
Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revo-
gação total de todos os diplomas legais que, no todo
ou em parte, regulem a classificação económica das
receitas e despesas públicas, foi adaptado para o pre-
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24

Partial preview of the text

Download Reforma da Contabilidade Pública: Análise da Classificação Econômica and more Papers Accounting in PDF only on Docsity!

1156 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.

o

de 14 de Fevereiro

Constituíram, desde sempre, os pilares essenciais da

aprovação dos diversos códigos de classificação econó-

mica das receitas e despesas públicas a observância de

princípios fundamentais da contabilidade pública, como

sejam a legalidade e a transparência na aplicação dos

recursos públicos financeiros, visando a concretização

das prioridades de política económica e social. Desde

1988, no entanto, ano a que reportam os códigos de

classificação económica das receitas e despesas públicas

(Decretos-Leis n.os^ 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de

12 de Dezembro, respectivamente), actualmente apli-

cados em termos da contabilidade orçamental, foram

profundas e marcantes as mudanças ocorridas com

impacte na administração financeira do Estado, as quais

tornaram desadequados os classificadores em vigor.

A participação de Portugal na união económica e

monetária constitui, nesse âmbito, um dos mais impor-

tantes desafios no plano da política orçamental, não

apenas em termos da importância que assume a

compatibilidade da informação prestada pelo Governo

Português às instâncias comunitárias face aos demais

Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constran-

gimentos impostos pelos compromissos assumidos em

matéria de consolidação orçamental, através do Pro-

grama de Estabilidade e Crescimento acordado entre

o Governo Português e a Comissão Europeia, o que

passa pelo acompanhamento individualizado da execu-

ção orçamental de cada um dos subsectores do sector

público administrativo.

São duas, essencialmente, as ordens de razão que jus-

tificam a revisão do classificador económico das receitas

e despesas públicas: uma primeira, relacionada com a

necessidade de obtenção de informação de natureza

orçamental em moldes diferentes aos que estavam sub-

jacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda,

respeitante à conclusão do processo de reforma da con-

tabilidade pública que, tendo sido já consubstanciado

no plano das contabilidades patrimonial e analítica,

urgia agora completar no plano da contabilidade orça-

mental.

No que respeita à obtenção de informação de natu-

reza orçamental, eram evidentes as limitações dos clas-

sificadores de receitas e despesas públicas aprovados

em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Orça-

mento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos

e serviços autónomos da administração central, encon-

travam-se em dissonância com as necessidades de obten-

ção de informação consolidada para o conjunto do sector

público administrativo e respectivos fluxos financeiros

com o sector público empresarial, para aferição do cum-

primento dos objectivos fixados em matéria de conso-

lidação orçamental.

Tornava-se igualmente premente a adequada desa-

gregação das componentes que, à luz dos princípios sub-

jacentes à feitura dos códigos de classificação económica

de 1988, se teve por conveniente considerar como resi-

duais mas que, face às novas realidades emergidas, quer

da integração europeia, quer dos desenvolvimentos tec-

nológicos e dos novos instrumentos financeiros a que

a própria Administração Pública teve acesso, atingiram

níveis de valor incoerentes com a própria lógica sub-

jacente ao conceito de rubrica residual.

Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos

dos actuais classificadores face às necessidades de pas-

sagem das contas na óptica da Contabilidade Pública

para Contabilidade Nacional, no âmbito das novas exi-

gências resultantes da aplicação do Sistema Europeu

de Contas de 1995. A uniformização do classificador

económico das receitas e despesas públicas para todos

os subsectores do sector público administrativo constitui

igualmente um elemento da maior relevância no desen-

volvimento de aplicações informáticas alternativas que

integrem a informação relativa a toda a Administração

Pública, numa lógica de conferir maior celeridade, com-

patibilidade e fidedignidade à informação coligida.

Igualmente se impunha uma adequada revisão da con-

tabilidade orçamental enquadrada pela conceptualiza-

ção do novo modelo de gestão a aplicar a toda a Admi-

nistração Pública, por força da aprovação do Plano Ofi-

cial de Contabilidade Pública, pelo Decreto-Lei

n.o^ 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de

concepção da despesa pública num plano microeconó-

mico traduziu-se na aplicação dos critérios de análise

da eficiência, eficácia, e economicidade na utilização

dos recursos financeiros, com base numa relação de

custo/benefício dos serviços prestados e das tarefas cum-

pridas ao nível de cada organismo da Administração

Pública. É nessa perspectiva que assenta o desenvol-

vimento da reforma da administração financeira do

Estado, baseado no princípio de descentralização finan-

ceira, a par das actividades inspectivas a realizar no

âmbito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta

abordagem pressupõe a integração dos sistemas de con-

tabilidade orçamental, patrimonial e analítica, consti-

tuindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilístico

consistentes com práticas de gestão moderna a gene-

ralizar a todos os organismos da Administração Pública

e que o presente diploma vem consubstanciar no plano

da contabilidade orçamental.

Foram essas as linhas orientadoras que estiveram pre-

sentes à elaboração do classificador económico das

receitas e despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei

n.

o

562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo

intacta a matriz original desse classificador, questões

de natureza prática estiveram na origem da realização

de reuniões consultivas da Comissão de Normalização

Contabilística da Administração Pública (CNCAP) com

os vários sectores institucionais, que se consubstancia-

ram em melhoramentos vários introduzidos, relaciona-

dos com situações anteriormente não contempladas.

Com efeito, impunha-se adequar o novo classificador

ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e às espe-

cificidades de planos sectoriais, nomeadamente o plano

para as autarquias locais, e para os sectores da educação,

da saúde e da segurança social. Foram preocupações

desta natureza que levaram, por força do Decreto-Lei

n. o^ 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da apli-

cação do classificador para o Orçamento do Estado para

2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos

introduzidos foram incorporados no diploma legal que

agora se pública.

Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revo-

gação total de todos os diplomas legais que, no todo

ou em parte, regulem a classificação económica das

receitas e despesas públicas, foi adaptado para o pre-

N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1157

sente diploma legal o teor do artigo 2. o^ do Decreto-Lei

n.

o

737/76, de 16 de Outubro («Determina que as recei-

tas e despesas públicas passem a reger-se por códigos

de classificação orgânica, funcional e económica»), no

que este apresenta de relevante em termos da definição

da estrutura orgânica dos orçamentos e contas dos orga-

nismos que compõem a administração central.

Importa referir que o presente diploma apenas será

aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003

e seguintes. Assim, por um lado, entre a sua entrada

em vigor e a sua aplicação prática decorrerá um período

de tempo razoável que permitirá o seu conhecimento

aprofundado e, por outro, a legislação que ora se revoga

manter-se-á, transitoriamente, em vigor, porquanto a

execução do orçamento, tanto do ano em curso como

o do ano 2002 deverão respeitar os princípios e as nor-

mas ao abrigo das quais os mesmos foram aprovados.

Por último importa referir que o presente diploma

apenas será aplicável à elaboração do orçamento para

os anos 2003 e seguintes. Até à aplicação do novo clas-

sificador de receitas e despesas públicas, entendeu-se

como mais adequada a solução de se revogar a aplicação

do Decreto-Lei n.o^ 562/99, de 21 de Dezembro, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.

o

321/2000, de 16 de Dezembro, repristinando-se, em

conformidade, o regime anterior que o mesmo havia

revogado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-

cípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.

o

91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos

das alíneas a ) e c ) do n.

o

1 do artigo 198.

o

da Cons-

tituição, o Governo decreta, para valer como lei geral

da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Aprovação

1 — São aprovados, nos termos do disposto no pre-

sente diploma, os códigos de classificação económica

das receitas e das despesas públicas, que constam, res-

pectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma,

bem como as respectivas notas explicativas, que constam

do anexo III ao presente diploma e dele fazem parte

integrante.

2 — É ainda definida a estrutura da classificação orgâ-

nica aplicável aos orçamentos e contas dos organismos

que integram a administração central.

Artigo 2.

o

Âmbito de aplicação

1 — Os códigos de classificação económica referidos

no n.

o

1 do artigo anterior são aplicáveis aos serviços

integrados do Estado, aos serviços e fundos autónomos,

à segurança social e à administração regional e local.

2 — A estrutura de classificação orgânica referida no

n.o^ 2 do artigo anterior é aplicável aos serviços inte-

grados nos subsectores Estado e serviços e fundos

autónomos.

Artigo 3.o

Estrutura dos códigos de classificação

1 — Os códigos de classificação económica das recei-

tas e das despesas públicas procedem à distinção das

mesmas entre correntes e de capital.

2 — O código de classificação económica das receitas

públicas constante do anexo I procede à sua especifi-

cação por capítulos, grupos e artigos.

3 — O código de classificação económica das despesas

públicas constante do anexo II procede à sua especi-

ficação por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas.

Artigo 4.o

Níveis desagregados de especificação

1 — A especificação desagregada das receitas públi-

cas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação

desagregada das despesas públicas ao nível da alínea

e subalínea podem ser efectuadas de acordo com a

necessidade de cada sector ou organismo.

2 — A aplicação do disposto no número anterior, em

matéria de receitas dos serviços integrados do Estado,

carece de despacho de autorização do director-geral do

Orçamento.

Artigo 5.o

Estrutura da classificação orgânica

1 — A classificação orgânica deverá estruturar-se por

códigos que identifiquem os ministérios e secretarias

de Estado, bem como os capítulos, divisões e subdivisões

orçamentais.

2 — A cada ministério corresponderá um orçamento

próprio, abrangendo as suas secretarias de Estado, com

os serviços e despesas que, nos termos das respectivas

leis orgânicas, a ele respeitem.

3 — Na unidade de classificação orgânica «Capítulo»

incluir-se-ão grupos de despesas afins, descrevendo-se,

em subordinação a cada um deles, os serviços depen-

dentes de cada ministério (divisões) e, dentro destes,

as subdivisões que se mostrem indispensáveis.

4 — Constituirão capítulos especiais a descrever nos

orçamentos de cada ministério as «Contas de ordem»,

bem como as despesas de «Investimentos do Plano»,

correspondentes à parte das despesas do Programa de

Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-

nistração Central cujas entidades responsáveis sejam ser-

viços integrados no ministério em causa.

5 — Constituirão capítulos especiais do orçamento do

Ministério das Finanças a «Protecção social», os «Encar-

gos da dívida pública», as «Despesas excepcionais» e

os «Recursos próprios comunitários».

Artigo 6.

o

Aplicação futura

Os códigos de classificação económica constantes dos

anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração

dos orçamentos para os anos 2003 e seguintes.

N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1159

Capítulo Grupo Artigo Designação

03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE: 01 Quotas e comparticipações para a Caixa Geral de Aposentações: 02 Comparticipações para a ADSE. 99 Outros.

04 Taxas, multas e outras penalidades:

01 Taxas: 01 Taxas de justiça. 02 Taxas de registo de notariado. 03 Taxas de registo predial. 04 Taxas de registo civil. 05 Taxas de registo comercial. 06 Taxas florestais. 07 Taxas vinícolas. 08 Taxas moderadoras. 09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos. 10 Taxas sobre energia. 11 Taxas sobre geologia e minas. 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado. 13 Taxas de portos. 14 Taxas sobre operações de bolsa. 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade. 16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais. 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas. 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas. 19 Adicionais. 20 Emolumentos consulares. 21 Portagens. 22 Propinas. 23 Taxas específicas das autarquias locais. 99 Taxas diversas.

02 Multas e outras penalidades: 01 Juros de mora. 02 Juros compensatórios. 03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação. 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações. 99 Multas e penalidades diversas.

05 Rendimentos da propriedade:

01 Juros — Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas. 02 Privadas.

02 Juros — Sociedades financeiras:

01 Bancos e outras instituições financeiras. 02 Companhias de seguros e fundos de pensões.

03 Juros — Administrações públicas:

01 Administração central — Estado. 02 Administração central — Serviços e fundos autónomos. 03 Administração regional. 04 Administração local — Continente. 05 Administração local — Regiões Autónomas. 06 Segurança social.

04 Juros — Instituições sem fins lucrativos. 05 Juros — Famílias. 06 Juros — Resto do mundo:

01 União Europeia — Instituições. 02 União Europeia — Países membros. 03 Países terceiros e organizações internacionais.

07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras. 08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras. 09 Participações nos lucros de administrações públicas. 10 Rendas:

01 Terrenos. 02 Activos no subsolo. 03 Habitações. 04 Edifícios. 05 Bens de domínio público. 99 Outros.

11 Activos incorpóreos.

1160 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002

Capítulo Grupo Artigo Designação

06 Transferências correntes: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:

01 Públicas. 02 Privadas.

02 Sociedades financeiras:

01 Bancos e outras instituições financeiras. 02 Companhias de seguros e fundos de pensões.

03 Administração central: 01 Estado. 02 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Regime de solidariedade. 03 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 04 Estado — Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional. 05 Estado — Participação portuguesa em projectos co-financiados. 06 Estado — Participação comunitária em projectos co-financiados. 07 Serviços e fundos autónomos. 08 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 09 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional. 10 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em projectos co-financiados. 11 Serviços e fundos autónomos — Participação comunitária em projectos co-financiados.

04 Administração regional: 01 Região Autónoma dos Açores. 02 Região Autónoma da Madeira.

05 Administração local: 01 Continente. 02 Região Autónoma dos Açores. 03 Região Autónoma da Madeira.

06 Segurança social:

01 Sistema de solidariedade e segurança social. 02 Participação portuguesa em projectos co-financiados. 03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados. 04 Outras transferências.

07 Instituições sem fins lucrativos:

01 Instituições sem fins lucrativos.

08 Famílias: 01 Famílias.

09 Resto do mundo:

01 União Europeia — Instituições. 02 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção social de cidadania. 03 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional. 04 União Europeia — Países-Membros. 05 Países terceiros e organizações internacionais. 06 Países terceiros e organizações internacionais — Subsistema de protecção social de cidadania.

07 Venda de bens e serviços correntes:

01 Venda de bens:

01 Material de escritório. 02 Livros e documentação técnica. 03 Publicações e impressos. 04 Fardamentos e artigos pessoais. 05 Bens inutilizados. 06 Produtos agrícolas e pecuários. 07 Produtos alimentares e bebidas. 08 Mercadorias. 09 Matérias de consumo. 10 Desperdícios, resíduos e refugos. 11 Produtos acabados e intermédios. 99 Outros.

02 Serviços:

01 Aluguer de espaços e equipamentos. 02 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria. 03 Vistorias e ensaios.

1162 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002

Capítulo Grupo Artigo Designação

10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

10 Transferências de capital: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:

01 Públicas. 02 Privadas.

02 Sociedades financeiras:

01 Bancos e outras instituições financeiras. 02 Companhias de seguros e fundos de pensões.

03 Administração central:

01 Estado. 02 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Regime de solidariedade. 03 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 04 Estado — Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização. 05 Estado — Excedentes de execução do Orçamento do Estado. 06 Estado — Participação portuguesa em projectos co-financiados. 07 Estado — Participação comunitária em projectos co-financiados. 08 Serviços e fundos autónomos. 09 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em projectos co-financiados. 10 Serviços e fundos autónomos — Participação comunitária em projectos co-financiados.

04 Administração regional:

01 Região Autónoma dos Açores. 02 Região Autónoma da Madeira.

05 Administração local:

01 Continente. 02 Região Autónoma dos Açores. 03 Região Autónoma da Madeira.

06 Segurança social: 01 Sistema de solidariedade e segurança social. 02 Participação portuguesa em projectos co-financiados. 03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados. 04 Capitalização pública de estabilização. 05 Outras transferências.

07 Instituições sem fins lucrativos:

01 Instituições sem fins lucrativos.

08 Famílias: 01 Famílias.

09 Resto do mundo:

01 União Europeia — Instituições. 02 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção social de cidadania. 03 União Europeia — Países membros. 04 Países terceiros e organizações internacionais. 05 Países terceiros e organizações internacionais — Subsistema de protecção social de cidadania.

11 Activos financeiros:

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

02 Títulos a curto prazo: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado.

N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1163

Capítulo Grupo Artigo Designação

04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

03 Títulos a médio e longo prazos:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

04 Derivados financeiros:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

05 Empréstimos a curto prazo:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

06 Empréstimos a médio e longo prazos:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

07 Recuperação de créditos garantidos. 08 Acções e outras participações:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos.

N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1165

Capítulo Grupo Artigo Designação

04 Derivados financeiros: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

05 Empréstimos a curto prazo:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

06 Empréstimos a médio e longo prazos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

07 Outros passivos financeiros: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. 02 Sociedades financeiras. 03 Administração Pública — Administração central — Estado. 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos. 05 Administração Pública — Administração regional. 06 Administração Pública — Administração local — Continente. 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Autónomas. 08 Administração Pública — Segurança social. 09 Instituições sem fins lucrativos. 10 Famílias. 11 Resto do mundo — União Europeia. 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

13 Outras receitas de capital:

01 Outras:

01 Indemnizações. 02 Activos incorpóreos. 99 Outras.

14 Recursos próprios comunitários:

01 Recursos próprios comunitários: 01 Direitos aduaneiros de importação. 02 Direitos niveladores agrícolas. 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose. 99 Outros.

15 Reposições não abatidas nos pagamentos:

01 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos.

16 Saldo da gerência anterior:

01 Saldo orçamental: 01 Na posse do serviço. 02 Na posse do sector da segurança social.

1166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002

Capítulo Grupo Artigo Designação

03 Na posse do serviço — Consignado. 04 Na posse do Tesouro. 05 Na posse do Tesouro — Consignado.

17 Operações extra-orçamentais:

01 Operações de tesouraria — Retenção de receitas do Estado. 02 Outras operações de tesouraria. 03 Reposições abatidas nos pagamentos. 04 Contas de ordem.

ANEXO II

Classificação económica das despesas públicas

Agrupamento Rubrica Designação Subagru- pamento

Despesas correntes

01 Despesas com o pessoal: 01 Remunerações certas e permanentes:

01 Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos. 02 Órgãos sociais. 03 Pessoal dos quadros — Regime de função pública. 04 Pessoal dos quadros — Regime de contrato individual de trabalho. 05 Pessoal além dos quadros. 06 Pessoal contratado a termo. 07 Pessoal em regime de tarefa ou avença. 08 Pessoal aguardando aposentação. 09 Pessoal em qualquer outra situação. 10 Gratificações. 11 Representação. 12 Suplementos e prémios. 13 Subsídio de refeição. 14 Subsídios de férias e de Natal. 15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade.

02 Abonos variáveis ou eventuais:

01 Gratificações variáveis ou eventuais. 02 Horas extraordinárias. 03 Alimentação e alojamento. 04 Ajudas de custo. 05 Abono para falhas. 06 Formação. 07 Colaboração técnica e especializada. 08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento. 09 Subsídio de prevenção. 10 Subsídio de trabalho nocturno. 11 Subsídio de turno. 12 Indemnizações por cessação de funções. 13 Outros suplementos e prémios. 14 Outros abonos em numerário ou espécie.

03 Segurança social: 01 Encargos com a saúde. 02 Outros encargos com a saúde. 03 Subsídio familiar a crianças e jovens. 04 Outras prestações familiares. 05 Contribuições para a segurança social. 06 Acidentes em serviço e doenças profissionais. 07 Pensões de reserva. 08 Outras pensões. 09 Seguros. 10 Outras despesas de segurança social.

02 Aquisição de bens e serviços: 01 Aquisição de bens:

01 Matérias-primas e subsidiárias. 02 Combustíveis e lubrificantes. 03 Munições, explosivos e artifícios. 04 Limpeza e higiene. 05 Alimentação — Refeições confeccionadas. 06 Alimentação — Géneros para confeccionar. 07 Vestuário e artigos pessoais.

1168 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002

Agrupamento Subagru- Rubrica Designação pamento

05 Outros juros: 01 Remuneração de depósitos no Tesouro. 02 Outros.

06 Outros encargos financeiros: 01 Outros encargos financeiros.

04 Transferências correntes: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas. 02 Privadas.

02 Sociedades financeiras: 01 Bancos e outras instituições financeiras. 02 Companhias de seguros e fundos de pensões.

03 Administração central: 01 Estado. 02 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 03 Estado — Participação portuguesa em projectos co-financiados. 04 Estado — Participação comunitária em projectos co-financiados. 05 Serviços e fundos autónomos. 06 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 07 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional. 08 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em projectos co-financiados. 09 Serviços e fundos autónomos — Participação comunitária em projectos co-financiados.

04 Administração regional: 01 Região Autónoma dos Açores. 02 Região Autónoma da Madeira.

05 Administração local: 01 Continente. 02 Região Autónoma dos Açores. 03 Região Autónoma da Madeira.

06 Segurança social. 07 Instituições sem fins lucrativos: 01 Instituições sem fins lucrativos. 02 Instituições sem fins lucrativos — Subsistema de protecção social de cidadania — Regime de solidariedade. 03 Instituições sem fins lucrativos — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social.

08 Famílias:

01 Empresário em nome individual. 02 Outras. 03 Subsistema de protecção social de cidadania — Regime de solidariedade. 04 Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 05 Subsistema de protecção à família — Encargos familiares. 06 Subsistema de protecção à família — Deficiência. 07 Subsistema de protecção à família — Dependência. 08 Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional. 09 Subsistema previdencial. 10 Regimes especiais. 11 Regimes complementares.

09 Resto do mundo: 01 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 02 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 03 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

05 Subsídios:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas. 02 Públicas — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação pro- fissional. 03 Privadas. 04 Privadas — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação pro- fissional.

02 Sociedades financeiras: 01 Bancos e outras instituições financeiras. 02 Bancos e outras instituições financeiras — Políticas activas de emprego e formação profissio- nal — Acções de formação profissional.

N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1169

Agrupamento Subagru- Rubrica Designação pamento

03 Companhias de seguros e fundos de pensões. 04 Companhias de seguros e fundos de pensões — Políticas activas de emprego e formação pro- fissional — Acções de formação.

03 Administração central:

01 Estado. 02 Estado — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação pro- fissional. 03 Serviços e fundos autónomos. 04 Serviços e fundos autónomos — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação profissional.

04 Administração regional: 01 Região Autónoma dos Açores. 02 Região Autónoma dos Açores — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação profissional. 03 Região Autónoma da Madeira. 04 Região Autónoma da Madeira — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação profissional.

05 Administração local: 01 Continente. 02 Continente — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação profissional. 03 Região Autónoma dos Açores. 04 Região Autónoma dos Açores — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação profissional. 05 Região Autónoma da Madeira. 06 Região Autónoma da Madeira — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação profissional.

06 Segurança social. 07 Instituições sem fins lucrativos:

01 Instituições sem fins lucrativos. 02 Instituições sem fins lucrativos — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 03 Instituições sem fins lucrativos — Políticas activas de emprego e formação profissional — Acções de formação profissional.

08 Famílias: 01 Empresário em nome individual. 02 Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social. 03 Outras.

06 Outras despesas correntes:

01 Dotação provisional. 02 Diversas:

01 Impostos e taxas. 02 Activos incorpóreos. 03 Outras.

Despesas de capital

07 Aquisição de bens de capital: 01 Investimentos:

01 Terrenos. 02 Habitações. 03 Edifícios. 04 Construções diversas. 05 Melhoramentos fundiários. 06 Material de transporte. 07 Equipamento de informática. 08 Software informático. 09 Equipamento administrativo. 10 Equipamento básico. 11 Ferramentas e utensílios. 12 Artigos e objectos de valor. 13 Investimentos incorpóreos. 14 Investimentos militares. 15 Outros investimentos.

02 Locação financeira:

01 Terrenos — Locação financeira. 02 Habitações — Locação financeira. 03 Edifícios — Locação financeira. 05 Material de transporte — Locação financeira. 06 Material de informática — Locação financeira.

N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1171

Agrupamento Subagru- Rubrica Designação pamento

12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

02 Títulos a curto prazo:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

03 Títulos a médio e longo prazos:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

04 Derivados financeiros:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

05 Empréstimos a curto prazo: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

1172 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002

Agrupamento Subagru- Rubrica Designação pamento

06 Empréstimos a médio e longo prazos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

07 Acções e outras participações:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

08 Unidades de participação: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

09 Outros activos financeiros:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

10 Passivos financeiros:

01 Depósitos e certificados de depósito e poupança: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado.

1174 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002

Agrupamento Subagru- Rubrica Designação pamento

11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

06 Empréstimos a médio e longo prazos:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

07 Outros passivos financeiros:

01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Privadas. 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras — Públicas. 03 Sociedades financeiras — Bancos e outras instituições financeiras. 04 Sociedades financeiras — Companhias de seguros e fundos de pensões. 05 Administração pública central — Estado. 06 Administração pública central — Serviços e fundos autónomos. 07 Administração pública — Administração regional. 08 Administração pública local — Continente. 09 Administração pública local — Regiões Autónomas. 10 Administração pública — Segurança social. 11 Instituições sem fins lucrativos. 12 Famílias — Empresário em nome individual. 13 Famílias — Outras. 14 Resto do mundo — União Europeia — Instituições. 15 Resto do mundo — União Europeia — Países membros. 16 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais.

11 Outras despesas de capital:

01 Dotação provisional. 02 Diversas.

12 Operações extra-orçamentais:

01 Operações de tesouraria — Entrega de receitas do Estado. 02 Outras operações de tesouraria. 03 Contas de ordem.

ANEXO III

Notas explicativas ao classificador económico

A uniformização dos requisitos contabilísticos neces-

sários a uma correcta gestão dos recursos financeiros

públicos constitui uma das preocupações que se encontra

subjacente ao actual regime da administração financeira

do Estado (Lei n.

o

8/90, de 20 de Fevereiro, e Decre-

to-Lei n.

o

155/92, de 28 de Julho) e, complementar-

mente, ao Plano Oficial de Contabilidade Pública

(POCP) e planos sectoriais, aprovados pelo Decreto-Lei

n.

o

232/97, de 3 de Setembro, e pelas Portarias

n. os^ 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Con-

tabilidade Pública para o Sector da Educação), e

898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Con-

tabilidade do Ministério da Saúde).

Com estes dispositivos legais pretendeu-se dotar o

Estado com um sistema de contas adequado às neces-

sidades de uma administração financeira moderna, inse-

rida na realidade do euro, que exige a disponibilização

de informação financeira em condições de acrescida

transparência e compatibilidade, face aos restantes

países da União Europeia.

Perante estas exigências, impõe-se, no plano orça-

mental, a substituição do actual regime de classificação

económica das receitas e das despesas públicas, tradu-

zida numa melhor adequação ao POCP e planos sec-

toriais, tendo sido, para o efeito, ouvidos os respectivos

sectores.

Este novo esquema de classificação, ao reunir num

só documento os códigos de classificação económica das

receitas e das despesas públicas, pretende satisfazer as

diversas necessidades de informação a nível contabilís-

tico nacional, quer no que se refere às nomenclaturas

e desagregação dos sectores institucionais, quer quanto

à identificação de determinadas receitas e despesas, quer

ainda quanto à contabilização de operações que difi-

N.

38 — 14 de Fevereiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1175

cilmente se enquadravam no classificador vigente, como,

por exemplo, a locação financeira, a utilização de infra-

-estruturas de transporte e as operações de tesouraria.

A nova classificação abandona a classificação secto-

rial, até aqui adoptada, para, de um modo geral, seguir

as figuras institucionais do Sistema Europeu de Contas

e que, na sua essência, são as utilizadas no actual Sistema

de Contas Nacionais Portuguesas (SCNP).

Na base de tais sistemas de contas relevam, como

vectores fundamentais, as unidades institucionais e os

sectores institucionais.

A unidade institucional identifica-se com o agente

económico que, no exercício da sua actividade principal,

tem uma contabilidade completa e, simultaneamente,

dispõe de capacidade jurídica para decidir da afectação

dos seus recursos correntes, de capital e financeiros,

isto é, que pode considerar-se como um centro de deci-

são económica.

Por unidades institucionais residentes consideram-se

as que fizeram operações económicas, durante um ou

mais anos, no território nacional.

O sector institucional é todo o conjunto de unidades

institucionais com um comportamento económico aná-

logo. Na caracterização desse comportamento atende-se

a dois critérios: função principal e origem dos recursos

das unidades.

Os sectores institucionais considerados no novo clas-

sificador económico das receitas e das despesas públicas,

cuja caracterização se procede a seguir, são os seguintes:

Sociedades e quase-sociedades não financeiras;

Sociedades financeiras;

Administrações públicas;

Instituições sem fins lucrativos;

Famílias;

Resto do mundo.

Assim:

Sociedades e quase-sociedades não financeiras. —

Compreende o conjunto de unidades institucionais resi-

dentes que têm como função predominante produzir

bens e serviços comerciáveis não financeiros e como

recursos principais as receitas provenientes da venda

dessa produção.

A diferença fundamental entre sociedades e quase-

-sociedades decorre da circunstância de as primeiras

terem uma personalidade jurídica plena, enquanto as

últimas não.

No âmbito da nova classificação económica das recei-

tas e das despesas públicas, este sector distribui-se pelos

dois seguintes subsectores:

Empresas privadas;

Empresas públicas.

Sociedades financeiras. — Compreende as unidades

institucionais cuja função principal é financiar — trans-

formando e repartindo as disponibilidades financeiras

que recebem —, sendo as suas receitas fundamentais

constituídas por fundos provenientes de encargos con-

traídos (depósitos à ordem e a prazo, títulos, etc.) e

por juros recebidos.

Em termos de classificador, são considerados os sub-

sectores seguintes:

Bancos e outras instituições financeiras;

Companhias de seguros e fundos de pensões.

O primeiro subsector é integrado pelo Banco de Por-

tugal (ou Banco Central) e pelas instituições de crédito

cujo passivo seja constituído por depósitos à ordem

transferíveis através de cheque (bancos comerciais,

incluindo nacionais e estrangeiros, bancos de poupança,

caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo).

Engloba ainda os bancos de investimento, as socie-

dades de locação financeira e outras instituições finan-

ceiras.

O segundo subsector compreende o conjunto de uni-

dades institucionais cuja função principal é segurar, isto

é, garantir um pagamento, quando se verifique a con-

sumação de um risco. Transformam, assim, os riscos

individuais em colectivos, para o que constituem reservas

técnicas de seguros, com base, maioritariamente, em

prémios contratuais.

Administrações públicas. — Este sector reúne as uni-

dades institucionais que têm por função principal pro-

duzir serviços não mercantis com vista à satisfação das

necessidades da colectividade e efectuar operações de

redistribuição do rendimento ou do património nacional.

Os seus recursos são constituídos, em regra, pelos

impostos e pelas contribuições sociais obrigatórias rece-

bidas directa ou indirectamente.

O novo classificador considera como seus subsectores:

Administração pública central — Estado;

Administração pública central — Serviços e fundos

autónomos;

Administração pública regional;

Administração pública local — Continente;

Administração pública local — Regiões Autóno-

mas;

Administração Pública — Segurança social.

Instituições sem fins lucrativos. — Compreende as

organizações de direito privado sem fins lucrativos, cuja

actividade se desenvolve principalmente no âmbito

social, cultural, desportivo ou recreativo.

Famílias. — O sector engloba os indivíduos (ou seus

agrupamentos) cujas funções principais são o consumo

final e a produção em empresas individuais. São carac-

terizáveis, dentro do sector, os dois subsectores:

Famílias — Empresário em nome individual;

Famílias — Outras.

Consideram-se empresários em nome individual

aqueles cuja personalidade jurídica se confunde com

a do próprio titular, pelo que não podem ser consi-

deradas «quase-sociedades».

Os seus recursos principais são provenientes, prin-

cipalmente, da venda da produção.

As outras correspondem às famílias e têm por receitas

principais os salários, os rendimentos da propriedade

e as transferências de outros sectores.

Resto do mundo. — Para efeitos do esquema de clas-

sificação de que se trata, deverá considerar-se este sector

como integrado pelo conjunto seguinte:

União Europeia — Instituições;

União Europeia — Países-Membros;

Países terceiros e organizações internacionais.

Para além dos aspectos institucionais, constitui, tam-

bém, nota muito saliente do esquema de classificação

das receitas e despesas públicas agora aprovado o facto

de a sua estrutura proporcionar uma visão sintética, mas

muito relevante, em termos de análise macroeconómica,

da realidade orçamental.